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Na manhã desta segunda-feira (18), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou, por meio de uma nota em seu site oficial, que o Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS) deverá indenizar uma historiadora do museu do clube que foi vítima de assédio moral praticado por jogadores de sua categoria de base. De acordo com a publicação do TST, a funcionária receberá R$ 5 mil, depois que a Oitava Turma do Tribunal rejeitou o recurso do clube contra a condenação imposta pelo segundo grau trabalhista.

A vítima trabalhou no museu do clube durante três anos, mas pediu demissão por considerar insustentável o tratamento que recebia dos jogadores da categoria de base, que constantemente se referiam a ela no refeitório com comentários do tipo “gostosa”, “cheirosa”, “linda”, e com de assobios e risadas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação em R$ 5 mil, considerando que as testemunhas comprovaram os atos praticados pelos jogadores. O TRT considerou como grave os fatos descritos pelas testemunhas, mesmo sendo praticados por atletas em sua maioria adolescentes. 

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Uma empresa de mídia e tecnologia da informação do Paraná foi condenada a indenizar duas jornalistas vítimas de assédio moral. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o supervisor das jornalistas proferia discursos preconceituosos em relação às mulheres. Cada jornalista receberá R$ 10 mil.

As jornalistas trabalhavam na montagem de clippings para clientes. Na reclamação, contaram que eram seguidamente humilhadas de forma preconceituosa pelo supervisor do setor, que se dirigia a todos com termos chulos e palavrões.

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No primeiro grau, a Justiça decidiu pela condenação após confirmar a denúncia. De acordo com o TST, o supervisor chamava mulheres de "porcas", pelo fato de ter encontrado louças sujas na cozinha. Entre outras ofensas, ele dizia que, por serem mulheres, elas "deveriam fazer a limpeza dos banheiros e da cozinha quando a servente faltava". Os depoimentos também comprovariam que ele proferia ofensas também aos moradores de Curitiba, que "queriam ser melhores que os outros" e eram denominados por palavrões.

Quando o caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a decisão do juiz foi para excluir a indenização com o entendimento de que as ofensas eram dirigidas de forma genérica e não diretamente às jornalistas. Para o TRT, embora o comportamento do supervisor não fosse o mais adequado a um ambiente de trabalho, a análise dos depoimentos comprovou que os xingamentos eram utilizados de forma indistinta.

No TST, o ministro Hugo Carlos Scheurmann destacou a decisão do tribunal regional. "Se o xingamento é generalizado e atinge a todos, o universo do assédio é maior. Tal procedimento é ainda mais grave, porque ofende a todos", pontuou.

Para o relator do caso, o ministro Lelio Bentes, a situação revela ainda não foi alcançado um "patamar civilizatório". "É um tratamento que não se aceita em nenhuma circunstância, nem em casa, nem no comércio e até mesmo no esporte", assinalou. 

A rede de hipermercados Carrefour foi condenada por danos morais por ter dispensado por justa causa um açougueiro após acusá-lo de furto de um boné. A empresa terá que pagar R$ 15 mil de indenização.

O caso aconteceu em Uberlândia, em Minas Gerais. O açougueiro trabalhou por quase dois anos na loja. Segundo o relato dele, no dia 9 de setembro de 2009 três fiscais o abordaram no estacionamento com a suspeita de que ele teria pegado um boné sem pagar.

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O funcionário foi levado ao interior da loja para dar explicações e, em seguida, conduzido à delegacia. No dia seguinte, o Carrefour o demitiu por justa causa. A pena foi afastada pela justiça de primeiro grau por conta das fragilidades das provas apresentadas.

Em seu recurso, a rede alegou que não houve comprovação de dano causado ao empregado pelo acontecido e que o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) “não se pautou pelo princípio da razoabilidade”.

 

O relator do processo no TST, ministro Caputo Bastos, disse ter ficado comprovado que a empresa atribuiu ao empregado conduta criminosa de furto sem que houvesse prova robusta nesse sentido, “além de ter sofrido abordagem policial em local público, com condução à delegacia de polícia”. O relator destacou que não se pode quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, mas que a quantia arbitrada se mostra adequada. 

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empresa SSMR Saúde Ocupacional Ltda. terá que pagar horas extras a uma funcionária por não conceder intervalo de amamentação quando ela, após ter voltado ao serviço, tinha um bebê com menos de seis meses de vida. A técnica de enfermagem comprovou o nascimento de seu filho no dia 20/12/2005 e ingressou com uma ação trabalhista afirmando que não recebeu intervalos para amamentação, a que teria direito até o dia 20/6/2006, com base no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

No entanto, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que ao juntar a licença maternidade com as férias, a funcionária ficou afastada por quase cinco dos seis meses previstos na lei para a amamentação e deveria ter demonstrado necessidade de continuar amamentando. No recurso apresentado pela mãe ao Tribunal Superior do Trabalho, ela afirmou que o artigo 396 da CLT não exige comprovação da necessidade de amamentar a criança durante os primeiros seis meses, tratando-se de um “direito incondicionado”, havendo necessidade de comprovação apenas em caso de pedidos de extensão do tempo de aleitamento da criança. 

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Na corte, o ministro Walmir Oliveira da Costa entendeu que a lei estabelece os intervalos até que a criança tenha seis meses de idade sem necessidade de comprovação da amamentação depois que a mãe retorna ao trabalho. De acordo com ele, a aplicação da norma que determina a concessão do intervalo “é irrestrita e incondicional, com a finalidade de assegurar a proteção à maternidade e à infância”, gerando assim o direito ao pagamento de horas extras diante da não concessão das pausas. 

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Uma operadora de caixa do Espírito Santo será indenizada por ter sido incluída como sócia do Grupo Empresarial São Paulo, do ramo de confecções, envolvido em crimes tributários. Entretanto, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o valor da indenização foi reduzido de R$ 60 mil para R$ 30 mil.

A trabalhadora disse que durante mais de três anos foi usada como “laranja” pelo sócio de uma das empresas do grupo. Ela havia concordado em figurar como sócia de empresas que ele pretendia abrir sob a promessa de se beneficiar de regime tributário mais benéfico e obter lucros bancários. A partir daí, ela passou a assinar procurações e fianças bancárias.

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A mulher acabou sendo alvo de ação do Grupo de Atuação de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e agentes fiscais, que apreenderam o veículo de seu marido, também empregado do Grupo Empresarial São Paulo. Segundo o TST, a operadora apontou constrangimento perante a vizinhança e a necessidade de responder processo por associação criminosa e falsidade ideológica, com nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.

Na defesa, o grupo empresarial alegou que a trabalhadora cedeu voluntariamente seus dados, mas o empresário confirmou que foi dele a iniciativa de incluí-la no quadro societário. Também foi argumentando que a negativação dela perante entidades de crédito não se deu apenas por sua condição de sócia e que a busca feita pelo Gaeco não configurou crime moral.

A 10ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo, deferiu indenização de R$ 60 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação. 

O grupo empresarial recorreu ao TST, conseguindo a redução do valor. A ministra relatora, Dora Maria da Costa, pontuou que o valor arbitrado nas instâncias inferiores foi excessivo. Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a redução. 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de um motorista de ônibus do Recife que pretendia reverter dispensa por justa causa, aplicada após ser filmado mantendo relações sexuais com uma cobradora. Em sua defesa, o motorista disse que a colega tinha passado mal e ele estava apenas a socorrendo.

O processo começou com uma ação de consignação em pagamento promovida pela Empresa São Paulo depois que o motorista, discordando da justa causa, se negou a homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato da categoria. A empresa disse ter demitido o empregado com fundamento no artigo 482 da CLT, que trata da justa causa, e buscou comprovar, por meio de filmagem em DVD, que o profissional praticou sexo com a colega dentro do ônibus no intervalo de uma viagem.

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O motorista alegou que as imagens não comprovaram os fatos alegados. Em sua versão, a cobradora estava passando mal, com problemas de garganta e chegou a desmaiar em seu colo. O condutor chegou a pedir R$ 500 mil de danos morais porque a empresaria teria espalhado que ele estava se envolvendo “com outras pessoas dentro da empresa, inclusive fazendo sexo no ambiente de trabalho”. O homem também alegou que o vídeo estava editado.

No primeiro grau, a justiça não reconheceu qualquer responsabilidade da empresa pelo suposto constrangimento ao empregado e concluiu que ele assumiu o risco de outras pessoas tomarem conhecimento do fato, “ainda mais tendo conhecimento da existência de câmera de vídeo no veículo”, assinalou. A sentença destaca que um obstáculo impede a visualização de tudo o que aconteceu, mas as imagens foram suficientes para convencer da ocorrência de ato sexual e afastar a versão de que a cobradora não estivesse se sentido bem. 

O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco, para o qual o ato praticado pelo empregado rompeu a confiança necessária para a continuidade da relação de trabalho. A decisão também afirmou que o vídeo não estava editado, o que estava demonstrado no horário exibido na tela. 

Para acolher a argumentação do trabalhador de que a colega tinha passado mal e ele estava apenas a socorrendo, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, também destacou que não constatou violação legal ou divergência jurisprudencial que permitisse a admissão do recurso. 

Com uma ampla variedade de opções de ocupação, os concursos públicos têm se tornado uma das alternativas mais procuradas para quem busca uma oportunidade mais estável e salários atraentes. Nesta segunda-feira (21), o LeiaJá preparou uma lista com 10 concursos que estão com inscriçõs abertas e oferecem salários maiores que R$ 10 mil. 

Confira as oportunidades:

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Prefeitura de Itanhaém - SP

Número de vagas: 55 (Nível Superior)

Cargos oferecidos: Assistente Jurídico II (5); Assistente Social (3); Engenheiro Civil (2); Engenheiro Eletrônico (1); Farmacêutico (1); Fisioterapeuta (1); Fonoaudiólogo (1); Médico Cirurgião (1), Clínico Geral (4); do Trabalho (1), Gastroenterologista (1), Generalista (5), Hematologista (1), Oftalmologista (1), Ortopedista (1), Pediatra (4), Reumatologista (1), Urologista (1), Vascular (1); Nutricionista (1); Procurador Jurídico (1); Professor de Creche (6); Professor de Educação Básica III nas disciplinas de Ciências (1), Geografia (1), História (1), Língua Portuguesa (2); Professor de Educação Especial - Deficiência Mental (1), Deficiência Visual (1); Psicólogo (3); e Veterinário (1).

Salário até R$ 13.799,00, a depender do cargo.

Inscrições: até o dia 5 de outubro pela página da fundação vunesp

Confira o edital completo

 

Prefeitura de Bauru – SP

Número de vagas: 13

Cargos oferecidos: Especialista de Governo - Auditor Fiscal Tributário (3); Técnico em Saúde - Técnico em Radiologia e Imagenologia (1) e Especialista em Saúde - Médico nas especialidades: Ginecologista/ Obstetra (3); Ortopedista (2); Oftalmologista (1) e Pediatra (3).

Salário até R$ 11.630,60, dependendo do cargo.

Inscrições: até o dia 15 de setembro através do site da prefeitura.

 

Prefeitura de Palestina – SP

Número de vagas: 6 (nível superior)

Cargos oferecidos: Clínico Geral (2), Ginecologista e Obstetra (2) e Pediatra (2)

Salário até R$ 10.011,10, a depender da opção escolhida.

Inscrições: até o dia 22 de agosto pelo site de concursos jota.

 

Prefeitura de Capelinha – MG

Número de vagas: 94

Cargos oferecidos: Assistente Administrativo (2); Assistente Social (4); Auxiliar de Administração (10); Auxiliar de Serviços Diversos (14); Auxiliar de Serviços Gerais - Servente Escolar (2); Condutor de Veículos Leves (3); Condutor de Veículos Pesados (3); Desenhista de Projetos (1); Educador Infantil (2); Enfermeiro (2); Engenheiro Agrimensor (1); Engenheiro Ambiental (1); Engenheiro Civil (2); Especialista da Educação (7); Farmacêutico (1); Fiscal Sanitário (1); Fiscal de Rendas (2); Fisioterapeuta (2); Fonoaudiólogo (1); Ginecologista Obstetra (1); Médico ESF (6); Nutricionista (1); Odontólogo (2); Odontólogo ESF (3); Oficial de Serviços - Eletricista (1); Oficial de Serviços - Pintor (1); Operador de Máquinas Leves (2); Operador de Máquinas Pesadas II (2); Orientador Social (3); Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e EJA (2); Psicólogo (2); Técnico em Informática (1); Técnico em Enfermagem (5);Técnico em Segurança do Trabalho (1) e Terapeuta Ocupacional.

Salário até R$ 13.082,05, a depender do cargo escolhido

Inscrições: até o dia 1º de outubro através do endereço eletrônico da elo assessoria

Clique e confira o edital

 

Prefeitura de Jaíba – MG 

Número de vagas: 82 (nível superior)

Cargos oferecidos: Advogado (2); Analista de Sistema (1); Assistente Social (3); Auditor Interno (1); Biomédico (2); Bioquímico (1); Contador (1); Enfermeiro (8); Engenheiro Agrônomo (1); Engenheiro Ambiental (1); Engenheiro Civil (1); Farmacêutico (2); Fonoaudiólogo (1); Médico Psiquiatra (1); Médico Clínico Geral (2); Nutricionista (2); Odontólogo (1); Pedagogo hospitalar (1); Professor de 6º a 9º Ano: Ciências (4), Educação Física (4), Educação Religiosa (4), História (4), Língua Inglesa (4), Língua Portuguesa (8), Geografia (3), Matemática (8); Psicólogo (2) e Supervisor Educacional (9).

Salário até R$ 10.830,00, a depender da opção desejada

Inscrições: até às 18h do dia 31 de agosto pelo site da cotec

Confira o edital

 

Fundação de Saúde de Bituruna – PR

Número de vagas: 13

Cargos oferecidos: Auxiliar de Clínica Dentária (2), Agente de Endemias (1), Enfermeiro Padrão (1), Fisioterapeuta (1), Médico Anestesista (1), Médico Auditor (1), Médico Cirurgião Geral (1), Médico Clínico Geral (1), Médico Gineco Obstetra (1), Médico Pediatra (1), Médico Plantonista (1) e Técnico de Enfermagem (1).

Salário até R$ 19.883,25, a depender do cargo escolhido

Inscrições: até o dia 28 de agosto pelo site da exatus

Confira o edital completo

 

Prefeitura de Nova Aurora – PR 

Número de vagas: 33 (além de formar cadastro reserva)

Cargos oferecidos: Auxiliar de Obras (1); Auxiliar Operacional (3); Agente Comunitário de Saúde; Agente da Dengue; Assistente Social (1); Atendente Administrativo II (1); Atendente de Consultório Dentário (1); Auxiliar de Farmácia; Bioquímico (1); Cirurgião Dentista; Coveiro; Enfermeiro - PSF; Farmacêutico (1); Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo (1); Gari (3); Médico - ESF (3); Médico 20h; Médico Clinica Geral Plantonista (4); Motorista de Veículos Pesados; Nutricionista; Odontólogo (1); Operador de Máquinas; Pedreiro (1); Professor 20h (5); Professor de Educação Infantil II (3); Psicólogo (1); Servente de Serviços Gerais; Servente de Serviços Gerais (1); Técnico Desportivo; Técnico em Enfermagem - PSF; Técnico em Higiene Dental; Técnico em Radiologia e Vigia (1).

Salário até R$ 14.629,57, a depender da opção desejada.

Inscrições: até o dia 13 de setembro através do site da fundação.

Veja o edital na íntegra

 

Tribunal Superior do Trabalho – TST

Número de vagas: 11 (nível superior)

Cargos oferecidos: Analista Judiciário - Área Administrativa (3), Analista Judiciário - Área Judiciária (3), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidades: Análise de Sistemas (1), Contabilidade (1), Suporte em Tecnologia da Informação (1), e Taquigrafia (2).

Salário até R$ 10.461,90, a depender da escolaridade exigida.

Inscrições: até às 14h do dia 22 de setembro de 2017 através do endereço eletrônico da FCC

Edital disponível

 

Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE - AC)

Número de vagas: 15

Cargo oferecido: Defensor Público

Salário: R$ 20.000,00

Inscrições: até às 18h do dia 28 de agosto pelo site da cespe

Confira o edital completo

 

Defensoria Pública do Estado do Alagoas (DPE - AL)

Número de vagas: 15

Cargo oferecido: Defensor Público

Salário: R$ 26.125,16.

Inscrições: até às 18h do dia 6 de setembro através do site da cespe

Confira o edital

Os Correios deverão indenizar um carteiro que foi assaltado e sequestrado, decidiu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O profissional, que precisou passar por tratamento psicológico por stress pós-traumático, receberá R$ 20 mil.

Para o TST, a atividade de entrega de correspondências representa um risco acentuado aos trabalhadores. O carteiro estava na caminhonete da empresa quando foi rendido por dois homens e forçado a seguir outro veículo, que dava cobertura ao assalto.

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Depois de uma hora e meia, as mercadorias foram retiradas do carro dos Correios e colocadas no outro veículo; o carteiro foi deixado às margens da BR-40. Os assaltantes seguiram com 78 encomendas, caminhonete e uniforme até o município de Sete Lagoas-MG.

A vítima passou 15 dias afastado das atividades e passou por tratamento psicológico. Atualmente, faz tratamento psiquiátrico e usa medicação para depressão.

Tanto a primeira como a segunda instâncias isentaram a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de culpa pelo ocorrido, entendendo que os danos sofridos pelo trabalhador foram causados por terceiros, sendo da segurança pública o dever de combater a violência. Para tais instâncias, não havia comprovação de que a ECT expusesse seus empregados a situações de perigo sem adotar medidas de prevenção necessárias.

Porém, no TST, a relatora do recurso do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª  Região (MG) por considerar que a atividade dos carteiros apresenta risco acentuado, ainda que o assalto constitua ato de terceiro e esteja relacionado à segurança pública. 

A ministra destacou que os próprios Correios reconhecem o elevado risco a que são submetidos os carteiros que trabalham com entrega de encomendas, tanto que oferece apoio médico e psicológico e transporte para aqueles deixados por assaltantes em locais distantes.

“Embora a atividade-fim da ECT não envolva risco inerente, para alguns empregados a situação é diferenciada em função das atribuições determinadas pela empresa para eles – no caso, a entrega de encomendas de valor agregado”, assinalou. “Foge ao bom senso a proposição de que a função cumprida pelo trabalhador não seria de risco”. 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a uma professora que acionou a Justiça contra o Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda. - IESD/PR por uso indevido de material didático e videoaulas. O instituto e outras entidades do mesmo grupo continuaram a utilizar os materiais que foram elaborados pela professora após o encerramento do vínculo empregatício com a empresa. Além de ter que pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, mais uma multa por danos materiais no valor de 10% do valor obtido com a reprodução e distribuição comercial do material. 

Segundo informações que constam nos autos do processo, a docente firmou contrato de uso de imagem e cessão de direitos autorais em 1999 para a elaboração de apostila em videoaulas. Na ação em que pediu reparação, ela afirmou que o contrato esteve em vigor até 2002, mas o material seguiu sendo utilizado e comercializado até 2008, sem sua autorização ou prorrogação do contrato.  

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Em sua defesa, o instituto afirmou que o material foi produzido de maneira conjunta entre a empresa e a docente, e que apenas fizeram uso conforme ajustado no contrato de cessão total e definitiva da obra. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) não acolheu o pedido da professora, entendendo que os direitos autorais e de transmissão da imagem foram cedidos sem qualquer limitação no tempo, já que o contrato não faz restrição alguma. 

A decisão foi revertida quando o caso chegou ao TST e a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu que o uso do material foi irregular e configura dano moral. Quanto ao uso do material intelectual, o Tribunal tem aplicado o entendimento de que a situação gera o dever de indenizar. “A utilização de aulas e apostilas produzida pela professora, após a extinção do contrato de trabalho, sem a devida autorização expressa, configura conduta que viola o direito à imagem e aos direitos autorais, razão pela qual é devida a reparação civil correspondente”, concluiu. 

*Com informações do TRT6

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A empresa SBF Comércio de Produtos Desportivos Ltda, comercialmente chamada “Centauro”, foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por ter submetido seus empregados a testes toxicológicos. 

Além de determinar que a empresa se abstenha da prática, o tribunal estabeleceu uma multa de R$ 80 mil por danos morais coletivos, mais R$ 5 mil por empregado submetido aos testes em caso de descumprimento da decisão.

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O caso teve início através de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para investigar possíveis irregularidades trabalhistas da Centauro. A ação foi iniciada após o ministério tomar conhecimento de denúncias de que os empregados da empresa eram submetidos a testes para detectar o uso de drogas. 

De acordo com depoimentos recebidos pelo ministério, os empregados eram escolhidos aleatoriamente, além de se tornarem alvos de brincadeiras dos colegas, que diziam que o empregado foi escolhido por ter “cara de noia”

Defesa

Após o início da ação, a empresa se defendeu alegando que nunca submeteu seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras, zelando sempre pelo bem estar de todos. 

A Centauro também afirmou que “adotou durante anos uma política de prevenção ao uso de álcool e outras drogas com o intuito de promover um ambiente seguro e saudável e de conscientizar os empregados”, mas que os testes não eram obrigatórios.

Ainda de acordo com a empresa, quando não havia procura voluntária, uma empresa de consultoria sorteava empregados para a realização dos testes toxicológicos, mas que os mesmos dependiam da concordância do funcionário sorteado.

Entendimento da Justiça 

A Justiça do Trabalho entendeu que os exames violariam os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos trabalhadores, garantidos pela Constituição no artigo 5º, inciso X. De acordo com a decisão, caso a empresa desconfiasse do uso de substâncias ilícitas por parte de algum funcionário, poderia acionar a polícia para averiguar a possível conduta ilícita. 

“O que não se admite é que seja adotada conduta discriminatória e constrangedora em face dos trabalhadores pela realização de exames toxicológicos aleatórios”, afirma a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). 

Após a divulgação da decisão, a Centauro entrou com um recurso extraordinário para levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). A admissibilidade desse recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou, nesta quinta-feira (10) o edital de concurso público que visa a contratação de servidores. São oferecidas 50 vagas para candidatos de nível médio e superior, além da formação de cadastro reserva. Os salários chegam até R$ 10.461. 

Para quem tem Ensino Médio completo, há oportunidades nos cargos de técnico judiciário na área administrativa, técnico judiciário na área administrativa com especialidade em segurança judiciária e técnico judiciário com apoio especializado em programação.

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Já os candidatos com ensino superior completo podem concorrer aos cargos de analista judiciário na área administrativa, analista judiciário na área judiciária e analista judiciário - apoio especializado em análise de sistemas, contabilidade, suporte em tecnologia da informação e taquigrafia.

As inscrições custam de R$ 80 a R$ 120 a depender do cargo e devem ser feitas através do site da banca organizadora entre a próxima quinta-feira (17) e o dia 22 de setembro. A seleção será feita através de provas objetivas de conhecimentos básicos e de conhecimentos específicos, e a depender da função, também serão feitas provas discursivas ou práticas. A primeira etapa tem previsão de ser realizada no dia 19 de novembro em Brasília-DF.

Para mais detalhes, confira o edital

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu hoje (3) que a terceirização de empregados na atividade-fim das empresas não pode ser aplicada em contratos que foram assinados e encerrados antes da Lei das Terceirizações, sancionada, em março pelo presidente Michel Temer.

Com a decisão, empresas que não cumpriram a regra do TST, editada antes da lei,  que proibia contratação interposta de trabalhadores, podem responder pela ilegalidade se forem acionadas judicialmente por não manterem vínculo com o trabalhador na área-fim.

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A questão foi decidida pela primeira vez no TST por um dos colegiados especializados por dissídios coletivos. Na ação, uma empresa de telemarketing pretendia mudar a declaração de ilegalidade no contrato de terceirização de serviços de cobrança com um banco. Por unanimidade, os ministros decidiram manter a ilegalidade na contratação.

A Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017) autorizou as empresas terceirizar a chamada atividade-fim, aquela para a qual a empresa foi criada. A norma prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública.

Antes da lei, decisões da Justiça do Trabalho vedavam a terceirização da atividade-fim e a permitiam apenas para a atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.

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A Ford Motor Company e a prestadora de serviço MSX International do Brasil deverão pagar R$ 750 mil de indenização pela morte de piloto de testes, ocorrida em 2011 na pista da montadora em Tatuí-SP. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não proveu os agravos das duas empresas e o pagamento deverá ser feito à viúva e filhos da vítima.

O acidente envolveu dois pilotos que testavam os carros. O profissional que conduzia um Ford Ka, no sentido correto de direção, se chocou contra um Ford Focus dirigido por um colega, que ingressou na contramão. A MSX International, que é a empregadora formal, e a Ford alegaram que a batida não decorreu da má aplicação de normas de segurança, mas sim da conduta imprudente do outro funcionário, o que afastaria suas responsabilidades.

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No primeiro grau, foi deferida uma indenização de R$ 750 mil por danos morais, e o valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, em Campinas-SP, que ainda determinou pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do piloto até a data em que completaria 73 anos.  Com base em testemunhas, o TRT concluiu que não havia sinalização na pista sobre o sentido obrigatório na hora do acidente, o que teria contribuído para a colisão. Para o tribunal, a MSX e a Ford não proporcionaram ambiente de trabalho seguro o suficiente para evitar riscos, principalmente diante da natureza da atividade do piloto.

O relator do recurso das empresas ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que foram demonstrados os elementos necessários à responsabilização, nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado e culpa dos empregadores pela falta de sinalização. Sobre o valor da indenização, concluiu que, tendo em vista a gravidade do caso e a capacidade financeira da MSX e da Ford, “não há de se falar em desrespeito à razoabilidade e à proporcionalidade”. Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o relator, mas as empresas apresentaram recursos com o objetivo de levar o processo ao Supremo Tribunal Federal. 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou a pretensão do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Pernambuco (Sindesp) de demitir vigilantes que participaram de greve em abril de 2016.  O sindicato das empresas considerou a greve abusiva e pretendia demitir as pessoas envolvidas com o ato paredista.

A relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, classificou que não há amparo na lei que determine a dispensa dos empregados que aderiram à greve. A paralisação foi liderada pelo Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes Empregados de Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada (Sindforte), que não tem registro sindical. A motivação declarada foi a insatisfação dos trabalhadores com o ajuste coletivo firmado entre o Sindesp e o Sindicato dos Vigilantes de Pernambuco (Sindesv-PE), que representa a categoria.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco, extinguiu o dissídio ajuizado pelo Sindesp contra o Sindforte por considerar este último ilegítimo para representar os vigilantes. No recurso ao TST, o sindicato patronal insistiu na declaração de abusividade da greve, alegando a falta de comprovação de regular convocação e deliberação em assembleia para deflagração. Além disso, solicitou ao Poder Judiciário que as empresas pudessem dispensar os empregados que descumpriram decisões judiciais, com imediata contratação de novos trabalhadores.

A SDS julgou a greve abusiva, mas o colegiado não autorizou a demissão em massa. De acordo com a ministra, a lei autoriza apenas a contratação de trabalhadores, substitutos aos grevistas, durante o período de greve. “A ideia é assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, e a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento”, assinalou. 

Também foi ressaltado pela ministra que, por se tratar de greve em atividade não essencial, a dispensa de empregados e contratação de novos trabalhadores constitui grave violação da liberdade sindical. A decisão foi unânime. 

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou o edital de um concurso no Diário Oficial da União desta quinta-feira (29), com salário de R$ 27.500 e 132 vagas para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Os candidatos devem ter no mínimo três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito, entre outros requisitos. 

As inscrições preliminares deverão ser feitas a partir da próxima terça-feira (4) até o dia 2 de agosto através do site da Fundação Carlos Chagas, responsável pela organização do concurso. A taxa de inscrição, no valor de R$ 275, deve ser paga através de Guia de Recolhimento da União (GRU).

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O concurso será composto por uma prova objetiva e uma prova escrita discursiva e prática, com a elaboração de uma sentença trabalhista. Em seguida, serão realizadas as inscrições definitivas, exame de sanidade física e mental, sindicância da vida pregressa e investigação social; havendo ainda uma quarta fase com prova oral e por último a avaliação de títulos. 

A primeira etapa será realizada no dia 8 de outubro de 2017, nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador, Recife, Fortaleza, Belém, Curitiba, Brasília, Manaus, Florianópolis, João Pessoa, Porto Velho, Campinas, São Luís, Vitória, Goiânia, Maceió, Aracaju, Teresina, Cuiabá e Campo Grande.

Após as etapas de seleção, os aprovados deverão participar de um Curso de Formação Inicial, que será realizado em Brasília de acordo com as datas do cronograma. O concurso tem validade de dois anos podendo ser prorrogado uma vez por igual período.

Para mais informações, acesse o edital no Diário Oficial da União, seção 3, da página 133 até a 140.

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As defesas do governo Michel Temer (PMDB) de que a reforma trabalhista vai reduzir o desemprego no país, atualizar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dar um novo fôlego a economia nacional foram rebatidas pela ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Delaíde Alves Miranda Arantes, nesta sexta-feira (5). Em conversa com o LeiaJá, ela destacou que a CLT “não é ultrapassada” e pontuou a necessidade de um conjunto de reformas para a melhoria do cenário econômico. Além disso, Delaíde também criticou a legitimidade do governo para efetuar as mudanças na legislação. 

Fazendo um panorama do que chamou de “mentiras” da reforma, Delaíde esclareceu que a CLT é composta por mais de 900 artigos e de 1943, quando foi sancionada, até hoje cerca de 70% deles já foram modificados. “A proposta contém algumas mentiras e vou dizer apenas uma delas, a de que a CLT é velha e ultrapassada. Isso não é verdade. A CLT tem mais de 900 artigos e destes somente 250 não passaram por alteração depois da aprovação em 1943 e está sendo feito a reforma mediante a aproximadamente 100 artigos e grande parte deles sem discutir com a sociedade”, argumentou, antes de participar de uma palestra, em uma universidade do Recife, sobre a proposta que está em análise no Senado Federal. 

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Para a ministra, o seguimento que hoje promove as mudanças é o mesmo que foi contrário a abolição da escravatura, a aprovação da CLT e da PEC das Domésticas. Outro “agravante” do projeto, sob a ótica dela, é a ausência de proteção ao trabalhador como consequência da reforma.

“A CLT é protecionista. Assim como o código do consumidor que surgiu para proteger o consumidor, a CLT surgiu para defender o trabalhador. Para dar um pouco de igualdade, porque existe uma desigualdade grande entre o capital e o trabalho pelo poder do empregador, pela subordinação do empregado e o poder econômico. Agora, com este projeto, a proteção se desloca. Perde-se proteção”, observou a ministra do TST.

Um ponto polêmico, que divide parlamentares, é a ampliação dos itens negociáveis entre patrão e empregado. Para a ministra, nos termos aprovados pela Câmara dos Deputados só “retira direitos”. “Negociação para acrescer direitos. A negociação coletiva proposta é para retirar direitos. Tem uma lista de 50 itens do que se pode negociar e uma pequena lista do que não se pode. Interpretando lá, trabalho análogo ao de escravo pode ser negociado. É uma situação muito grave, sem o trabalhador poder dizer não”, salientou.

Governo Temer

Apesar de não nomina-lo, Delaíde Miranda também fez críticas diretas a gestão do presidente Michel Temer (PMDB). “Ele só está sendo votado e aprovado em função da situação política que estamos vivendo. Um governo não democrático. A democracia precisa ser um pouco mais ampla e este não é um momento de fazer reforma, mas de discutir a legitimidade do próprio governo. Não se discute apenas nas instituições, mas com milhares de pessoas que estão nas ruas. É um momento que o parlamento é muito criticado, o judiciário é muito criticado. Ou seja, as três instituições da República são muito criticados, então este não é o momento de se fazer a reforma”, declarou. “Elas são muito profundas”, acrescentou. 

Segundo ela, ao contrário do que pregava o governo, a reforma não vai ampliar o quadro de vagas para os trabalhadores. “Hoje eles mesmos admitem que não vão abrir vagas. O que faz isso acontecer é o crescimento econômico. Há uns três anos vivemos o ápice do emprego e com esta mesma CLT”, citou, lembrando que a retomada do desenvolvimento será possível com uma “ampla reforma”. 

“O crescimento econômico só virá com a reforma tributária e o governo não faz porque mexe com grandes fortunas, com o seguimento de elite que dá apoio ao Congresso. Um estudo do BNDES aponta que o crescimento só virá com um conjunto de reformas, não com reformas isoladas. Precisaria fazer a tributária, política e trabalhista”, frisou.   

Seguindo a mesma linha de raciocínio, a ministra disse ser contrária a reforma previdenciária porque, segundo ela, “vai prejudicar a camada mais pobre, não vai prejudicar os altos salários, aqueles que realmente provocam uma situação ruim na Previdência”.

A ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, estará no Recife, na próxima sexta-feira (5), para um debate sobre o impacto das reformas trabalhista e previdenciária. O encontro, organizado pelo Instituto Humanitas e o Sindicato dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Ensino de Pernambuco (Sinteepe), será na Universidade Católica de Pernambuco (Unicap) a partir das 9h.

Delaíde Miranda já se posicionou contrária a reforma trabalhista e, inclusive, enumerou "inverdades" que, segundo ela, são defendidas pelo presidente Michel Temer (PMDB). Além dela, o juiz da 12ª Vara do Trabalho de Pernambuco e presidente da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho, Hugo Cavalcanti Melo Filho; a procuradora do trabalho Janine Rego de Miranda; o advogado e diretor da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) Jefferson Calaça e as professoras de direito Rogéria Gladys (Unicap) e Juliana Teixeira Esteves (UFPE) também vão fomentar o debate. 

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Aprovada pela Câmara dos Deputados, a reforma trabalhista está agora em análise no Senado Federal. Já o texto que revisa as regras da Previdência no país deve ser votado ainda nesta quarta-feira (3) pela comissão especial na Câmara. As duas propostas têm sofrido resistência de sindicatos de todo o país. 

A Coca-Cola terá que indenizar em R$ 15 mil um representante que foi assaltado quando ia a uma reunião da empresa feita na rua em Vitória-ES. O local, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), era conhecido por assaltos, prostituição e consumo de crack, havendo negligência da empresa ao não adotar medidas para resguardar a segurança do empregado.

O representante contou que as reuniões eram realizadas por volta das 7h da manhã nos arredores do Parque Moscoso. Para o rapaz, o fato dos empregados da Coca-Cola se reunirem no local com frequência, uniformizados, atraía assaltantes. Em situações anteriores, outros trabalhadores já teriam ficado na mira de armas e perdido os pertences.

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Em 1º grau, o pedido de indenização foi considerado improcedente, tendo o juiz entendido que a empresa não contribuiu para o dano. Já no Tribunal Regional do Trabalho, a conduta patronal foi considerada negligente.

No TST, a condenação foi mantida. Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio, até por que o assalto ocorreu quando estava a serviço do empregador, que não adotou medidas de segurança.

 

 

A Usina Cerradinho Açúcar e Álcool S.A, de Catanduva-SP, terá que reintegrar ao emprego um funcionário dependente de cocaína que foi dispensado sem justa causa. O Tribunal Superior de Trabalho (TST) considerou que a pessoa acometida de doença grave ou estigmatizante não pode ser dispensada por sua condição, sob pena de ficar caracterizada a discriminação. 

O trabalhador, que era encarregado de logística, foi dispensado um dia antes de sua internação em uma clínica de tratamento. A ação foi ajuizada pela mãe do rapaz e pediu a reintegração ao emprego e a suspensão do contrato de trabalho até o fim do tratamento, além de indenização por danos morais pela dispensa considerada injusta e ilegal. De acordo com o TST, a mãe informou que o vício do filho era conhecimento da empresa.

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Durante sua defesa, a empresa argumentou que desconhecia a dependência química do funcionário. A dispensa teria sido motivada por atrasos e ausência em reuniões. A defesa comentou que, no departamento de recursos humanos, ele disse apenas que estava com problemas familiares e dificuldades para dormir.

Na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), a conduta da empresa foi considerada discriminatória, havendo condenação de R$ 10 mil por dano moral, além da anulação da demissão e determinação da volta do trabalhador. Já o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, de Campinas-SP, isentou a empresa da obrigação de reintegrar o emprego e do pagamento de qualquer indenização.

A mãe do encarregado entrou com recurso ao TST. O relator, o ministro Alexandre Agre Belmonte, discordou do TRT e observou que a empresa admitiu perceber os problemas pessoas do emprego. Ele também explicou que o uso habitual de cocaína está catalogado no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde e que, nesses casos, é dever do empregador comprovar que a dispensa não foi discriminatória. 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Schincariol Logística e Distribuição Ltda em Curitiba-PR a indenizar um vendedor em R$ 20 mil por danos morais. De acordo com o TST, o vendedor era submetido a condutas abusivas na cobraça de metas, entre elas, agressão com galhos de árvore. 

As ofensas eram feitas pelo gerente. O trabalhador disse que tinha de praticar polichinelos e escrever à mão as rotinas básicas do vendedor 50 vezes. Em um dos casos, ele foi obrigado a sentar com mais 20 colegas em fila indiana. Então, eles receberam borrifadas de água de um lado e apanharam com galhos de árvore do outro, enquanto eram obrigados a gritar cantos motivacionais. Uma testemunha contou que a justificativa do gerente era de que a técnica demonstrava a capacidade dos empregados de superar dificuldades.

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Durante a audiência, segundo o tribunal, a representante da empresa reconheceu que o gerente foi abusivo e que, por conta de suas atitudes, foi dispensado. A defesa da Schincariol, porém, alegou não haver prova de dano moral ao vendedor e afirmou que a cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador.

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 7 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região aumentou para R$ 20 mil. O TRT argumentou que o poder diretivo e a possibilidade de cobrança de metas possuem limites e não autorizam o empregador a submeter os empregados a situações vexatórias.

A Schincariol chegou a recorrer ao TST, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que a honra do vendedor foi ofendida. “A cobrança de metas, caso extrapole os limites da razoabilidade e afronte a dignidade da pessoa humana, efetivamente configura a prática de assédio moral”, concluiu o ministro. 

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