A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Impressora Brasil Ltda., de Jaú (SP), ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos em razão de ter contratado detentos em número superior ao limite estabelecido por lei. Para os ministros, a conduta da empresa prejudicou trabalhadores livres que buscam emprego e consistiu em fraude, pois os direitos previstos na CLT não contemplam os presidiários.
O caso
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A gráfica firmou convênio em 2009 para instalar estrutura no Centro de Ressocialização de Jaú, onde cerca de 20 detentos prestavam serviço de colagem de caixas. O número equivalia a 30% do total de empregados da empresa.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública sustentando que a empresa descumpria a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) ao utilizar mão de obra carcerária em percentual superior ao limite de 10% do número total de empregados, conforme o parágrafo 1º do artigo 36.
Para o MPT, a contratação de detentos em número maior que o permitido implicou redução nos postos de trabalho destinados às pessoas não apenadas e resultou em violação ao princípio da livre iniciativa, pois as empresas concorrentes teriam mais encargos trabalhistas e previdenciários.
A Impressora Brasil, em sua defesa, afirmou ter atuado com boa-fé e alegou que a Lei de Execução Penal fixa o limite percentual apenas para o trabalho realizado pelos detentos fora do presídio, sem abranger as situações em que a prestação de serviço se dá no estabelecimento prisional, como no caso.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram procedente o pedido do Ministério Público para que a empresa cumprisse o teto de 10% no uso de mão de obra carcerária. Para o TRT, a restrição se aplica tanto ao trabalho externo quanto ao interno, pois tem a finalidade de resguardar oportunidades de emprego e de impedir que a empresa opere somente com trabalhadores detentos.
Outro objetivo é evitar fraude à legislação trabalhista. No entanto, o Tribunal Regional não condenou a Impressora Brasil ao pagamento de indenização, por entender que não houve má-fé ou ação ilícita causadora de dano à coletividade dos trabalhadores livres.
TST
Para o relator do recurso de revista do Ministério Público ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, a situação caracteriza lesão à coletividade de trabalhadores pelo descumprimento do artigo 36, parágrafo 1º, da Lei 7.210/1984.
“Na interpretação gramatical do dispositivo se constata que a limitação se aplica ao trabalho externo, mas cabe ao magistrado buscar uma interpretação que seja mais condizente com os princípios gerais do direito e com a própria Constituição Federal”, afirmou, citando os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o direito social ao trabalho e os princípios da valorização do trabalho humano e do pleno emprego.
Para o relator, a conduta de contratar mão de obra de detentos em percentual superior ao permitido pela lei, sem reconhecimento de direitos trabalhistas previstos na CLT (conforme expressa determinação legal), em detrimento de outros trabalhadores livres, viola a ordem jurídica e causa dano moral coletivo. O ministro ressaltou que não se pode desprestigiar a conduta da empresa de ultrapassar preconceitos sociais e proporcionar dignidade à comunidade carcerária por meio do trabalho.
“Por outro lado, essa faculdade por ela exercida deve observar um limite legalmente imposto, a fim de preservar a possibilidade de contratação de trabalhadores livres, que tenham direitos trabalhistas assegurados”, afirmou. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e fixou a indenização em R$ 200 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
*Da assessoria do TST
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