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Nesta quarta-feira (31) ocorre o lançamento do livro "Prática Jurídica Trabalhista” do advogado e professor da UNG, Pedro Ivo Marques. O evento acontece às 19h, no anfiteatro F do campus Centro da Universidade Guarulhos e contará com a palestra "Desmistificando o Exame de Ordem e Passos Fundamentais para a preparação e aprovação”.

O livro didático contém nove novos modelos de peças práticas e é indicado para auxiliar os candidatos ao exame da OAB (2ª fase). O livro nasceu a partir das aulas que Marques, que leciona na UNG desde 2013. “Em conjunto com a minha experiência prática como advogado na Justiça do Trabalho, percebi que poderia colaborar com mais esmero com os acadêmicos do curso de Direito. Neste contexto, nasceu a 2ª edição do Livro Prática Jurídica Trabalhista, revista, atualizada e ampliada”, diz o autor.

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Direito do Trabalho é uma disciplina obrigatória no curso, além de ser um dos principais tópicos cobrados no Exame de Ordem. O direito trabalhista regra as relações de emprego e pauta as condutas de contratação de mão de obra. “Saber como lidar e operar o Direito do Trabalho em busca da pacificação do conflito trabalhista diante do Poder Judiciário é de suma importância para o operador do Direito”, explica o docente.

Pedro Ivo também aconselha aqueles que desejam ingressar nessa área: "Foco e dedicação, sempre com o olhar direcionado para a realidade do trabalhador empregado, bem como o setor econômico”, recomenda o professor.

Serviço

Lançamento "Prática Jurídica Trabalhista"

Local: Universidade Guarulhos (UNG) - Campus Centro - Anfiteatro F

Endereço: Praça Tereza Cristina, número 88 - Centro, Guarulhos/SP.

Por mais que oferecer um ambiente de trabalho seguro seja um dever da empresa, para alguns profissionais, o risco à saúde ou mesmo à vida é uma realidade inerente ao exercício da função. Assim, para assegurar o direito do trabalhador diante dessas condições nocivas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a determinar direitos aos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Em entrevista ao LeiaJá, o professor e advogado trabalhista, Ariston Flavio da Costa, esclareceu sobre essa legislação: “Esses adicionais são direitos assegurados pelo nosso ordenamento jurídico, expressos pela CLT, a todos os profissionais de carteira assinada que, de alguma forma, estão expostos e se arriscam em suas atividades diárias a situações que incidem em perigo ou o exponham à insalubridade.” 

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Entre as profissões que podem se enquadrar nessas condições, estão atividades como radialista, eletricistas, policiais militares, soldador e outras áreas. Desse modo, com áreas tão distintas que são contempladas por esse direito, muitos trabalhadores, podem ficar em dúvida sobre o que pode ser caracterizado ou não como insalubridade e periculosidade. 

Para esclarecer essas dúvidas, o advogado trabalhista explicou um pouco sobre cada caso. Confira:

Primeiramente, o que não é insalubridade ou periculosidade:

Antes de explicar um pouco sobre o que são essas duas condições de trabalho e também sobre como saber diferenciá-las, Ariston destacou que não é qualquer situação adversa no ambiente profissional que pode ser enquadrada como insalubridade ou periculosidade. Por exemplo, incidentes de trabalho ou mesmo erros das empresas que causem danos ao trabalhador. 

“Há acidentes de trabalho e outras situações insalubres que não estão no rol da resolução da CLT sobre o que é insalubridade ou periculosidade. Nestes casos, o funcionário afetado pode recorrer com uma denúncia ao organismo competente como acidente de trabalho ou dano com nexo de causalidade com o fato. Isso pode ser judiciado a demanda ou denunciado ao MPT”, esclarece o Ariston. 

O que é insalubridade?

A CLT determina o que é insalubridade a partir do Artigo 189, no qual especifica quais condições de trabalho se enquadram nesse direito. Ao LeiaJá, o advogado trabalhista esclareceu essa lei: “A insalubridade pode ser caracterizada como funções nas quais os colaboradores estão expostos constantemente a agentes nocivos à saúde, seja por meio de produtos químicos, ruídos, radiação ou calor extremo.”

Confira um trecho do ART 189 da CLT: “Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Para esclarecer mais, Ariston ressalta que a insalubridade está relacionada à exposição a riscos que possam prejudicar o trabalhador de forma progressiva. “No caso da insalubridade, os trabalhadores são expostos a riscos que tendem a apresentar efeitos a médio e longo prazo. Fazendo com que sua saúde seja afetada gradativamente, causando danos aos quais tenha que lidar por grande tempo futuramente.”

Um exemplo de profissão em condição de insalubridade são os radiologistas, que são expostos a níveis elevados de radiação, o que debilita o organismo físico a longo prazo. 

O que é periculosidade?

Em relação à periculosidade, o advogado esclarece: “Entendemos por periculosidade todas as atividades definidas no art. 193 da CLT, no qual podemos encontrar situações como uso de explosivos, substâncias inflamáveis, energia elétrica ou locais que estejam constantemente suscetíveis a roubos, por exemplo.”

Confira o trecho do Art. 193: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado.”

O advogado esclarece o que caracteriza esse adicional: “No caso da periculosidade, o risco à saúde é imediato, com o perigo de causar a morte do trabalhador. O tempo de exposição não é levado em consideração, já que apenas um segundo no qual o trabalhador seja submetido a essas condições, pode ser suficiente para correr risco de vida.”

Um exemplo de profissão que tem direito ao adicional de periculosidade é a carreira na policial militar, na qual os agentes, por atuarem na segurança pública, acabam inevitavelmente se expondo ao risco de vida. 

Quais são os direitos do trabalhador diante destes riscos?

Algumas empresas, como as pertencentes ao setor da indústria, segurança e a electricidade, por exemplo, inevitavelmente precisam que os funcionários se exponham a certos riscos e perigos para que possam funcionar. De acordo com Ariston, foi para compensar o prejuízo acometido contra esses profissionais, que a CLT determina os benefícios de insalubridade e periculosidade.

“Os seus valores devem ser expressos no contra-cheque do trabalhador, de acordo com a determinação legal. Com relação ao adicional de insalubridade, temos duas leis: o artigo 189 da CLT e a Norma Reguladora nº 15. Enquanto à periculosidade, tem-se as regras estabelecidas pelo art. 193 da CLT, junto com outra Norma Reguladora de nº 16”, esclarece o advogado trabalhista, Ariston Costa. 

Além disso, o profissional ressaltou que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decretou a proibição do funcionário acumular tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade. Assim, cabe ao trabalhador escolher qual deseja receber, com base nos critérios estabelecidos pelas Normas Reguladoras.

Empresas devem garantir segurança no ambiente de trabalho

Além de receber os adicionais, o advogado trabalhista ressalta que mesmo em ambientes de trabalho inerentemente mais arriscados, a empresa ainda deve se ater à segurança do funcionário: “Outro aspecto importante é o dever da empresa em assegurar o meio ambiente do trabalho adequado ao trabalhador. As empresas devem adotar medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ao risco.”

Cada vez mais está perceptível o aumento alarmante na saúde pública dos casos de Covid-19 e Influenza em todo o país. Segundo dados do Governo de Pernambuco, nesta quarta-feira (12), o número de  contaminados pelo coronavírus foi de 953 casos chegando a totalizar 651.223 no estado. No Brasil, de acordo com os últimos dados divulgados, nesta terça-feira (11), tiveram 73.255 pessoas novas confirmações das doenças. A preocupação de muitos, além de não se contaminar, é saber como proceder em relação ao seu trabalho em casos do trabalhador ficar doente. Pensando nisso, o LeiaJá conversou com o advogado Paulo Rodrigo para sanar as dúvidas sobre o assunto.

Em casos em que o trabalhador se contamine com Covid-19 no ambiente de trabalho o advogado recomenda: “É necessário documentar e comprovar tal ação, através Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) para afastamento, ou realizar registros de fotos e vídeos sobre a falta de condições de trabalho ou precariedade dos protocolos de higiene e segurança para o respaldo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de denúncia ao Ministério Público do Trabalho”. 

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Uma vez que se comprove a contaminação, o empregado tem direito de receber o salário da empresa por até 15 dias, mesmo estando afastado. Caso a infecção ultrapasse os 15 dias, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assumirá a função de pagar o auxílio doença.

Sobre o papel do empregador, Paulo Rodrigo aconselha: “É imprescindível o bom senso do empregador nessa situação ante a necessidade do afastamento do funcionário, visto que a empresa poderá acarretar grandes prejuízos, já que o empregado contaminado poderá contaminar outros empregados e por se tratar de saúde pública, a empresa estará sujeita a afastar vários empregados ou até setores inteiros para se evitar a propagação".

“O empregador precisa se respaldar na documentação entregue pelo empregado, a depender da situação, para as medidas administrativas internas, inclusive da garantia de todos os direitos trabalhistas na ausência justificada de seu labor”, completou o advogado trabalhista Paulo Rodrigo.

O especialista reforça que o setor de medicina e segurança do trabalho deve atuar como agente preventivo, ou seja, deve, antecipadamente, alertar e orientar o seu empregado quanto ao cumprimento dos protocolos de higiene e saúde para preservar a saúde de todos os seus funcionários.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) existe para definir os direitos e deveres de todas as partes envolvidas na contratação de um profissional. A lei, em conjunto com outras normativas paralelas, determina ainda as ocasiões em que o trabalhador pode faltar sem ter o salário afetado, como a folga cedida para doar sangue, ou para casar, entre outros casos.

Para compreender um pouco mais sobre os direitos envolvidos, o LeiaJá conversou com a advogada trabalhista Anna Carolina Cabral, que comentou que o trabalhador deve ficar atento para comunicar a empresa sobre as ausências com o máximo de antecedência possível. “Quando se tratar de eventos que não se pode programar, como o caso de doenças, por exemplo, é importante que o empregado comunique o quanto antes e sempre esteja atento às regras da empresa, a despeito de prazo para informar sobre atestado, canais próprios de comunicação, pessoas responsáveis e etc. Quando se tratar de ausências previstas, como férias e folgas, é fundamental que seja programado com o empregador os períodos certos para que seja possível a substituição e outras providências a serem tomadas enquanto o empregado estiver fora”, explica.

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A profissional ainda informa que o empregador deve conceder as folgas caso elas sejam justificáveis, como na lista mencionada. “As faltas injustificadas podem ser descontadas do salário do empregado, mas há aquelas que não podem ser motivo de penalização, porque estão previstas em lei e, caso o empregador as impeça, vai representar descumprimento”, diz a advogada.

Ainda sobre as faltas justificadas, Anna Carolina enfatiza que elas geralmente não afetam outros benefícios, mas é preciso observar para não exceder certos limites. “Apenas as faltas injustificadas podem ser descontadas do salário do empregado, correspondente ao valor do dia trabalho, podendo ser compensado pela troca do descanso semanal remunerado. Mas se o número de faltas sem justificativa for maior que 5, pode ser descontado das férias. Se por um longo período o empregado deixar de comparecer ao trabalho, pode ser considerado abandono de emprego e implicar na rescisão do contrato por justa causa”, finaliza.

Segundo o portal do Senado Federal, confira abaixo algumas causas para faltar ao trabalho, e por quanto tempo, sem ter as horas não trabalhadas abatidas do pagamento no final do mês.

Para se casar: até três dias

Para doar sangue: um dia por ano

Para tirar o título de eleitor: até dois dias

Para cumprir serviço militar obrigatório

Nos dias em que estiver prestando vestibular

Licença-paternidade: cinco dias, conforme a CLT, ou 20 dias, com vínculo com empresa cidadã

Licença maternidade: quatro meses (CLT), ou seis meses (empresa cidadã)

Para comparecer a audiências judiciais: pelo tempo que for necessário

Para trabalhar como mesário nas eleições: o dobro de dias requisitados

Por motivos de saúde: até 15 dias. excedendo o período, o benefício será dado pelo INSS

Luto: dois dias, em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmão, avós, netos ou dependente.

Para fazer exame preventivo de câncer: até três vezes a cada 12 meses

Para acompanhar companheira gestante no médico: até dois dias

Para acompanhar filho de até 6 anos de idade no médico: um dia por ano, conforme o marco da primeira infância, em 2016.

Um motorista de caminhão, funcionário de uma empresa de transporte, morreu devido à Covid-19. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais, local onde ocorreu o fato, condenou a empresa a pagar uma indenização à família da vítima, alegando acidente de trabalho, pois entendeu que o profissional havia sido infectado enquanto estava no expediente.

O caso noticiado fez surgir uma série de questões sobre segurança do trabalho e os cuidados que devem ser tomados, principalmente durante a propação do novo coronavírus. A pandemia teve início em março de 2020, quando foram registrados os primeiros casos da doença no Brasil. Desde então, os números de infecções e óbitos por Covid-19 têm gerado grande impacto na população brasileira.

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Mesmo com mais de um ano da crise sanitária no País, trabalhadores de diversos setores são diariamente expostos a riscos de infecção pelo vírus, pois são obrigados, em buscar do sustento familiar, a cumprir o regime de trabalho presencial. De acordo com uma pesquisa feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foi divulgada pela Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), 10% dos afastamentos de trabalho por doença aconteceram devido à Covid-19 em 2020.

No Dia do Trabalhador, celebrado neste sábado (1º), o LeiaJá traz uma entrevista com o advogado e professor de direito Ariston Flávio Costa. O especialista explica como os funcionários devem se proteger judicialmente, caso a empresa determine que ele deva trabalhar no formato presencial.

Segundo Ariston, é preciso atentar ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), modificando uma Medida Provisória (MP). A partir das discussões jurídicas, foi firmada uma tese sob o tema de número 932, com "repercussão geral conhecida".

O 'Tema nº 932' se refere à possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, que está sendo analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho desde agosto de 2020. Ou seja, se acontecer do trabalhador ser contaminado no trabalho, ou no trajeto, a empresa deve agir de forma responsável. Ainda em 2020, o Governo Federal publicou uma lei que permite o afastamento do local de trabalho em decorrência de quarentena ou outra medida de distanciamento, mediante a apresentação de sintomas por parte do empregado, e atendimento médico devido.

O professor explica as medidas que o empregador deve tomar para garantir a proteção da saúde do funcionário durante o expediente de trabalho. “É necessário estar atento à adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do novo coronavírus. Deve ser analisado se o trabalhador ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias da empresa, nos meios utilizados para a execução do trabalho, se o empregador forneceu todos os meios necessários e adequados determinados pelas autoridades de saúde do País, como máscaras, ventilação, fornecimento de álcool em gel, aferição da temperatura, enfim, todas as medidas de higienização necessárias para evitar qualquer risco de contaminação”, exemplificou o advogado.

Ariston ainda reitera a questão da responsabilização da empresa, se referindo ao caso do motorista citado no início desta reportagem. “Em recente decisão datada de abril deste ano, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, onde o motorista da empresa (caminhoneiro) veio a óbito por Covid-19, restou evidente a decisão do magistrado que entendeu que prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia. Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, 'não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos'. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção”, detalha Ariston.

Mesmo em caso de contaminação, o advogado alerta acerca dos primeiros passos que devem ser tomados pelo trabalhador, e quem mais, além da empresa, deve ser informado. “Antes de tudo, ao sindicato da sua categoria. É imprescindível a participação do ente coletivo no apoio ao trabalhador para a configuração do nexo causal. O ente sindical deve estar atento à publicação feita em 11 de dezembro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que publicou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, com regras para a análise do nexo causal entre a Covid-19 e o ambiente de trabalho. Além do mais, temos o Ministério Público do Trabalho (MPT)”, explicou o docente.

Reunião de provas

Segundo dados do MPT, até março de 2021, foram registradas mais de 40 mil denúncias relacionadas à infecção por Covid-19. Só no Estado de Pernambuco foram feitas 1.675 denúncias, desde o início da pandemia.

O MPT também comenta a nota técnica, que informa o que deve ser feito para garantir a proteção do empregado em caso de contaminação. “Conforme a Nota Técnica do Grupo de Trabalho Covid-19 nº 20/2020, do Ministério Público do Trabalho, o vírus é considerado um risco biológico a ser previsto no ambiente de trabalho, e, a despeito de ser pandêmica, não exclui a responsabilidade do empregador de controle e vigilância epidemiológica em seu quadro funcional para identificação de transmissores da doença e prevenção de contaminação nos locais de trabalho, mediante ações de busca ativa, rastreio, isolamento de casos e afastamento dos contatantes. A evidência de omissão patronal na adoção de protocolos de controle de risco nos locais de trabalho poderá se configurar pela inexistência de inclusão do risco biológico nos programas de prevenção ocupacional, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, a cargo dos profissionais habilitados que devam estabelecer as medidas mais amplas e complementares para eliminação ou diminuição do risco de contaminação, conforme diretrizes das normas regulamentadoras aplicáveis", destaca o Ministério.

O órgão continua: "A ausência de implementação dos protocolos sanitários e de medidas administrativas, a exemplo do afastamento de trabalhadores enquadrados em perfil de risco, o não fornecimento de equipamentos de proteção adequados, a ausência de cumprimento de medidas de engenharia e biossegurança do trabalho, a exemplo da omissão no controle da qualidade do ar, poderão ser elementos comprobatórios da responsabilidade patronal nos casos de adoecimento de seus empregados. Evidências fotográficas dos postos de trabalho, sem garantia de distanciamento recomendado entre os trabalhadores, aglomeração nos ambientes laborais, sem adoção de escalas de rodízios de jornada recomendadas em protocolos sanitários, por exemplo, serão também elementos de prova passíveis de produção pelo empregado”, explica o MPT.

A instituição ainda menciona como o trabalhador pode apontar falhas na segurança biológica da empresa às autoridades competentes. “O Ministério Público do Trabalho disponibiliza canal de denúncias. Outros órgãos de fiscalização poderão ser acionados, especialmente para adequação e segurança das condições de trabalho, como a Inspeção do Trabalho, a Vigilância Sanitária e os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador”, reforça.

É fundamental, diante da necessidade de proteger os funcionários contra a contaminação da Covid-19, que as empresas tomem as medidas cabíveis. “É dever da empresa o fornecimento de um meio ambiente do trabalho adequado. Em tempos de pandemia, o trabalhador não pode ficar suscetível à contaminação nas instalações de trabalho. Todas as medidas de sanitização devem ser tomadas com base nas orientações dos órgãos de saúde. Cabe à empresa provar que tomou todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos eventuais riscos, adoção do regime de trabalho em home office, higienização, remanejamento de turnos, redimensionamento de refeitório, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança e entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s)”, alerta o advogado Ariston Flávio.

O MPT também reafirma as informações, esclarecendo os deveres das empresas quanto à proteção dos funcionários. “O empregador deverá prever no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e executar a busca ativa de casos, do rastreamento e diagnóstico precoce das infecções pelo novo coronavírus, afastando dos locais de trabalho trabalhadores com casos suspeitos e confirmados, e ainda seus contatantes, ainda que assintomáticos. Também afastar do local de trabalho aquele empregado que comunicar contato familiar com casos suspeitos ou confirmados. Promover testagem periódica para diagnóstico da Covid-19, sem ônus para os empregados. Implementar e manter atualizado o Programa de Manutenção, Operação e Controle da qualidade do ar em ambientes climatizados, garantido a renovação nesses ambientes, conforme exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Assegurar o distanciamento social, implementando o home office, nas atividades compatíveis, o disciplinamento de rodízios e flexibilização da jornada de trabalho, adoção de anteparos nos locais de trabalho que minimizem as situações de contato entre pessoas, o fornecimento de máscaras adequadas e locais para higienização frequente das mãos”, finaliza.

Cuidados pessoais

O médico infectologista Bruno Ishigami, mestrando em saúde pública pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), e funcionário do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, sediado no Recife, indica a importância do uso das máscaras adequadas para conter a propagação do novo coronavírus no ambiente de trabalho. “Se tiver condições, preferencialmente, utilize máscara do tipo PFF2 ou N95. São máscaras que têm uma capacidade de proteção melhor. A gente está vendo cada vez mais notícias sobre a transmissão da Covid-19 por aerossóis, que são partículas um pouco menores que gotículas. A máscara de tecido não consegue evitar o vírus, consegue reduzir, obviamente, porque você está de máscara, mas o ideal para reduzir ao máximo a chance de transmissão por aerossol é o uso de máscaras do tipo N95 ou PFF2.

"Também é importante, dentro do ambiente de trabalho, garantir que o espaço seja bem ventilado, que assim, quanto mais ventilado o espaço, menos o vírus se concentra no ambiente, porque o ar vai circular mais vezes”, acrescenta o médico.

Ishigami reforça a necessidade do trabalho em conjunto com a Anvisa para garantir que as orientações sejam cumpridas. “Dentro das leis de segurança do trabalho, o correto seria que as empresas fornecessem essas máscaras de melhor qualidade. A grande questão é que a Anvisa não normatizou o uso de máscaras N95 e PFF2 para toda a população, e aí a gente não consegue cobrar junto ao Ministério do Trabalho”, afirma o infectologista.

Para José Neto, médico infectologista, atuante no Memorial São José e no Hospital Esperança, é importante atentar para o caminho que é feito de casa para o trabalho. “O trajeto de transporte público tem alto impacto na transmissão por conta das aglomerações em ambiente pouco ventilado. Cabe a quem organiza o sistema de transporte minimizar essa realidade para evitar pôr a população que depende desse serviço em risco. Além disso, a vacinação dos trabalhadores de transporte público também deveria ser prioridade”, ele alerta.

A Secretaria do Trabalho do Governo Federal divulgou orientações para que empresas e funcionários possam se guiar no combate à pandemia no ambiente de trabalho. Além de conter informações gerais, estão disponibilizados materiais específicos para cada área dos serviços considerados essenciais, como farmácias, frigoríficos, serviços de saúde, supermercados, entre outros. Entre as orientações gerais, há informações sobre os cuidados no ambiente de trabalho, com empregados que são parte do grupo de risco e testagem.

Com mais de 200 mil mortes confirmadas no Brasil por causa da Covid-19, muitos brasileiros esperam ansiosamente para tomar a vacina aprovada pela Anvisa e evitar o contágio da doença. No entanto, em meio ao início da campanha de vacinação, hoje destinada apenas para os grupos prioritários, como idosos em asilos, indígenas e profissionais da saúde, há quem pense em não se vacinar.

Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vacinação contra o novo coronavírus é obrigatória, mas não é forçada, e que sanções podem ser estabelecidas contra pessoas que não se imunizarem. Com essa decisão, muitas empresas poderão exigir de seus funcionários a vacinação, com risco de serem demitidos por justa causa.

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A advogada trabalhista Virlândia Ramos explica que, em tese, a organização não pode obrigar um funcionário a se vacinar. “Contudo, se a empresa inclui em seu programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) a previsão da vacinação contra a Covid-19, e o trabalhador se recusa a cumprir o programa, ele incorre na penalidade prevista no artigo 482 da CLT; a demissão por justa causa”, disse.

Essa demissão, segundo Ramos, será por ato de indisciplina do funcionário, “uma vez que o programa decorre da lei nº 6.514/77 que foi criada para preservar a saúde ocupacional e a integridade física dos trabalhadores”. “Desse modo, é legítima a obrigatoriedade de seu cumprimento”, esclarece.

Renata Berenguer, advogada trabalhista, confirma que após a decisão do STF, os empregadores podem exigir a vacinação de seus funcionários. “Agora que as autoridades instruíram como obrigatória, entendo que o empregador pode sim fiscalizar a aplicação no empregado apto para tomar a vacina, inclusive em prol dos demais que convivem com ele”, observou.

Berenguer esclarece que, além da demissão por justa causa, há outras consequências que as empresas podem adotar: “Se o colaborador se negar cumprir uma ordem de segurança, ele pode sofrer as sanções disciplinares previstas na nossa legislação. Dentre essas sanções estão: advertência verbal ou escrita, a suspensão do contrato de trabalho por até 30 dias, e a penalidade máxima aplicada que é a justa causa”. Ela ainda reafirma que a escolha de uma dessas penalidades vai depender da análise do caso e da gravidade em que envolve aquele empregado.

Para finalizar, a advogada Virlândia reforça que “as empresas devem dar publicidade ao seu programa de controle médico de saúde ocupacional, para que os empregados se conscientizem que se trata de previsão legal a vacinação e o uso da máscara.”

 

O Programa de Formação de Advogados Trabalhistas (PAT), realizado pela companhia de alimentos JBS, está com inscrições abertas para profissionais do direito de todo o País até o dia 5 de fevereiro, por meio da internet. O objetivo é capacitar e desenvolver advogados para atuarem nas unidades produtivas da companhia pelo Brasil.  

Serão oferecidas 12 vagas para as cidades de Araputanga, Pontes e Lacerda e Barra do Garças (MT), Campo Grande, Dourados e Sidrolândia (MS), Marabá (PA), Rolândia (PR), Caxias do Sul e Passo Fundo (RS), Amparo, Andradina e Lins (SP), e Itapiranga (SC). Para participar, é necessário ter se formado há pelo menos dois anos e com registro válido junto à OAB. 

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A seleção será composta de teste on-line, entrevistas e prova técnica. Após a escolha dos profissionais, a empresa realizará uma etapa de capacitação com aulas sobre Direito Constitucional, Direito Civil, Processo Civil, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Segurança do Trabalho, entre outros temas, além de uma imersão nos negócios da companhia durante três meses. 

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O vereador Flávio Átila da Silva Leite, conhecido como Flávio do Fórum (PL), do Cabo de Santo Agostinho, no Grande Recife, foi preso na Operação Rateio, deflagrada nesta quarta-feira (22) pelo Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (Dracco). A informação foi confirmada pela Câmara Municipal da cidade. A Polícia Civil investiga os crimes de peculato, falsidade documental, organização criminosa e frustração de direito trabalhista.

Além da prisão, Flávio do Fórum também foi afastado do cargo político. Estão sendo cumpridos ainda 18 mandados de busca e apreensão, que também têm como alvo o presidente da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Neto da Farmácia (PDT).

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Em nota, Neto da Farmácia afirmou ter recebido com tranquilidade a notícia da operação policial. Ele disse que a operação se estendeu ao seu gabinete "provavelmente em razão dele ser o atual presidente da Câmara Municipal, nada mais." O vereador está reunido com sua assessoria jurídica nesta manhã para tomar conhecimento dos detalhes da ação e adotar medidas cabíveis. 

Este é o primeiro mandato como vereador de Flávio do Fórum, que está como pré-candidato ao posto nas eleições deste ano. Identificado como "Irmão Flávio" no Facebook, seu nome político vem do fato de ser servidor do Poder Judiciário de Pernambuco há mais de 20 anos. Segundo o site da Câmara, o lema de Flávio do Fórum é "Eu acredito na família."

A Operação Rateio também cumpre quatro mandados de medidas cautelares diversas da prisão, oito afastamentos de cargos comissionados, sequestro de veículos, restrição de semoventes e bloqueio de bens. A ação envolve 102 policiais civis.

Com a revogação da Medida Provisória 905/2019, que deu origem ao contrato verde e amarelo, acidente no trajeto casa-emprego volta a ser considerado como de trabalho. Ainda fica assegurado o direito de estabilidade de contrato do trabalhador no período de 12 meses após alta médica. 

A MP chegou a ser aprovada na Câmara dos Deputados, mas foi revogada em 20 de abril deste ano, após ficar estagnado no Senado, perdendo vigência para apreciação da proposta. Entre outras modificações, a medida excluía situações de acidentes no trajeto de ida ou volta do emprego, descaracterizando o ‘acidente de trabalho’. 

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Dentre os motivos, considera-se um “prazo mais adequado para a apreciação do Senado Federal e face à exiguidade, impõe-se, imperiosa e urgentemente, a adoção da proposta de Medida Provisória em anexo”.

Desde o início a medida provisória protagoniza debates divergentes na Câmara dos Deputados. Apoiadores da proposta afirmam que a revogação da MP 905/19 foi protocolada em decorrência da atual crise causada pelo coronavírus. 

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Na última segunda-feira (24), uma medida provisória assinada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) foi publicada no Diário Oficial da União. Entre outros pontos, o texto continha um artigo que permitia a suspensão de contratos de trabalho, sem pagamento de salário, durante quatro meses, como forma de evitar demissões. Após várias reações contra a medida, ainda na tarde de segunda, Bolsonaro voltou atrás e revogou o artigo da MP que tratava sobre os contratos. No entanto, o texto tem muitos outros pontos e está em vigor até que seja votado pelo Congresso Nacional dentro de um prazo de 120 dias, ou perca sua validade.

Para esclarecer melhor as medidas que o Governo Federal deseja adotar, o LeiaJá entrevistou a procuradora do Ministério Público do Trabalho de Pernambuco, Jailda Pinto. Confira:

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Qual é a diferença legal entre suspensão de contrato e demissão?

Na suspensão o trabalhador passa um tempo sem trabalhar e sem receber salário. Passada a situação que permitiu a suspensão do contrato de trabalho, o empregado volta à atividade e passa a receber pelos serviços prestados. A demissão é o encerramento do vínculo empregatício. Há regras específicas para o teletrabalho (além da necessidade de oferecer meios para exercer a função remotamente) como quais profissionais e atividades podem ou não ser exercidas a distância? A decisão que autoriza o teletrabalho deverá ser notificada ao empregado com antecedência de no mínimo 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Diversas atividades podem ser exercidas remotamente, incluindo algumas operações dos órgãos públicos. No entanto, as atividades consideradas essenciais incluídas no decreto 10,282, por sua própria natureza, não poderão ser exercidas em regime de teletrabalho.

Quais são os serviços essenciais de que trata a medida provisória no que diz respeito à suspensão de férias?

Pela medida provisória, durante o período de calamidade pública o empregador poderá suspender as férias ou licenças não-remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas. Os serviços essenciais de que trata a medida provisória neste caso são aqueles elencados no decreto 10,282 de 10 de março de 2020. Além disso, são consideradas essenciais também as atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva, relativas ao exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Como fica a situação trabalhista de profissionais que tiveram as férias suspensas no momento em que desejarem gozar do restante do tempo a que tinham direito?

Há uma lacuna legislativa quanto ao tema. Entende-se que o trabalhador não pode sair prejudicado, sendo assim, ao acabar o período excepcional que ocasionou a suspensão das férias, é recomendável que o empregado tire o saldo restante. Se ultrapassado o período concessivo, o empregador terá que pagar em dobro as férias vencidas em obediência ao que dispõe a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)

Como funcionam as férias coletivas? Como se dá a remuneração dos trabalhadores? A duração é a mesma das férias individuais?

De acordo com a MP 927 as férias coletivas poderão durar mais do que 30 dias, já que não há período máximo nem período mínimo para o gozo das férias, devendo a comunicação ser feita com 48 horas de antecedência. Já as férias individuais não poderão ser gozadas por um período inferior a cinco dias corridos, podendo ser usufruídas ainda que não tenha transcorrido o período aquisitivo. O pagamento do salário poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o terço constitucional pode ser pago juntamente com o 13º

Que impacto pode ter a suspensão das medidas de saúde e segurança no trabalho?

De acordo com a MP 927, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares ficará suspensa durante o estado de calamidade. Sabe-se, no entanto, que em meio à pandemia de COVID-19, os trabalhadores que permanecem laborando estão constantemente expostos ao risco de contaminação, que poderá afetar sua qualidade de vida, sua saúde e a saúde de toda a sua família. Assim, sem a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, é possível que o trabalhador contaminado continue frequentando a empresa sem saber da contaminação, infecte o ambiente de trabalho e os demais colegas, o que interfere diretamente no ambiente de trabalho. Essa determinação poderá impactar na vida, na saúde, segurança, e na integridade não só dos trabalhadores das empresas, mas de toda a coletividade.

O adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) prejudica o trabalhador? De que forma?

A exigibilidade do depósito do FGTS fica suspensa para para posterior pagamento com parcelamento de até seis meses. No entanto, o trabalhador não será prejudicado, pois o pagamento fica diferido. O empregador não fica desobrigado de recolher o valor do FGTS. Caso haja rescisão contratual e o empregador tiver realizado o parcelamento, deverá antecipar e recolher essas parcelas ainda não pagas, devendo, portanto, realizar o pagamento de pronto.

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A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (13), o texto-base da Medida Provisória da Liberdade Econômica, que visa desburocratizar o funcionamento das empresas e possibilitar mais liberdade econômica. Também apelidada de “Mininirreforma trabalhista”, a medida foi parcialmente rejeitada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por conta de pontos no texto que violam a ordem constitucional, segundo o órgão. Originário do Deputado Federal Jerônimo Goergen (PP-RS), um dos tópicos amplamente discutidos foi a alteração da regra trabalhista que prevê a atividade de trabalho em domingos e feriados.

De acordo com o advogado e professor de direito trabalhista Paulo Rodrigo, embora não seja comparada às dimensões das alterações da lei 13.467/17, a MP da Liberdade Econômica suprime direitos garantidos pela Constituição Federal, como a segurança e saúde do trabalhador, que é uma conquista adquirida há muitos anos. O texto ainda deve ser analisado esta semana pelo congresso e, depois, encaminhado ao Senado. Para explicar quais serão os impactos da medida provisória nas relações trabalhistas, Paulo Rodrigo traz três questões que podem mudar a vida do trabalhador em breve. 

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Ausência do controle de ponto formal

Denominado de ponto por exceção, ocorre quando há acordo entre patrão e empregado. O negociado prevalesce sobre o legislado, colocando o patrão em igualdade de negociação com o seu funcionário, onde há uma nítida hierarquia do poder diretivo. É, sem dúvida, um grande equívoco, cujo intuito é beneficiar um determinado polo dessa relação. Como serão computadas as horas extraordinárias ou a jornada excessiva de trabalho, sem um equipamento que controle de forma correta a real jornada trabalhada?

Contratos regidos pelo Direito Civil e não mais pela CLT

Tirar a natureza jurídica celetista dos trabalhadores que recebem mais de 30 salários mínimos para serem tratados no regime de direito civil é outro ponto inconstitucional ante a ausência de proteção legal pela CLT, bem como o princípio da isonomia, assegurado na Constituição.

Assim, mais uma vez, nos deparamos com a supressão de direitos dos trabalhadores assegurados na Carta Magna de 1988, causando insegurança jurídica dentro do ordenamento jurídico brasileiro e prejuízo aos hipossuficientes. O direito e processo do trabalho está passando por grandes modificações, sem um amplo debate com a população, órgãos de fiscalização e julgadores.

Trabalho aos domingos e feriados

O trabalho aos domingos para todas as categorias, se for liberada de forma indiscriminada, sem a necessidade de autorização de ente público, afronta o texto constitucional, transformando a exceção na regra, o que pode privar o trabalhador do convívio social e familiar.

 

Ferramentas importantes no mercado de trabalho, algumas redes sociais podem influenciar diretamente as relações profissionais. Com o cenário político atual extremamente polarizado, esses meios digitais também vêm sendo palco de debates e discussões acaloradas. Usuários utilizam as plataformas para expor suas ideias e opiniões pessoais, atrelando seu perfil a determinadas posturas políticas. A fim de resguardar a imagem coorporativa de algumas empresas e de seus respectivos funcionários, gestores já adotam uma rígida cautela na exposição em mídias digitais.

De acordo com a gestora de Recursos Humanos Flavia Belo, a análise de redes sociais dos candidatos auxilia a traçar um perfil comportamental e psicológico do indivíduo, podendo ajudar na seleção de profissionais que se adéquem melhor à empresa e cargo, ao qual são pretendentes. “Hoje, a análise das redes sociais termina sendo uma etapa do processo seletivo para uma vaga no mercado de trabalho”, diz.

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Ainda segundo Flávia, o colaborador pode expor o seu posicionamento político nos meios digitais, mas é importante que as opiniões não contenham conteúdo que possam denegrir ou interferir na imagem da empresa. “O profissional pode sim expor o seu posicionamento político nas redes sociais, mas não de forma radical. Publicações com conteúdo de qualquer natureza discriminatória são terminantemente proibidas. É importante que se tenha cuidado com certas colocações e palavras de baixo calão, para que não venham macular a imagem da empresa, nem do próprio funcionário que está ligado à ela”, afirma.

Do ponto de vista legal, medidas cabíveis devem ser empregadas em algumas situações. A advogada especialista em Direito do Trabalho, Anna Carolina Cabral, afirma que a empresa pode orientar e até penalizar os funcionários mediante posturas que prejudiquem a instituição empregadora. “Se houver um prejuízo para empresa, pode sim haver penalidade, porém essa penalidade deve ser proporcional à infração cometida. Vale falar sobre política da empresa, deixar claro que não é admitido vincular a visão política pessoal, com a visão política empresarial. Nesses casos, o mais recomendável é a orientação”, orienta. Carolina Cabral também destaca que “casos devidamente comprovados, que causem efetivos danos à empresa, podem ocasionar demissão por justa causa”.

Segundo a cientista política Priscila Lapa, esse choque de ideias que pauta as discussões nas redes sociais vem do descrédito da população com o establishment político, gerando polarização e confrontos acalorados. “Isso vem de um descrédito e incômodo da sociedade para com a classe política. Os eleitores buscam ideias salvadoras com o desejo de não se contaminar com os ideais dos opositores, o que em muitas das vezes acaba gerando intolerância”, ressalta. De acordo com Priscila, a utilização das redes sociais para fins políticos é um fenômeno que ganha notoriedade nos processos eleitorais desde que as mídias digitais passaram a fazer parte do cotidiano em sociedade. 

“Desde que as redes sociais ganharam protagonismo na sociedade, os debates políticos começaram a ser mais incisivos nas plataformas digitais. As eleições passadas já tiveram consequências e em 2018 esse fenômeno ganha uma força singular”, afirma.

Após trabalhar por três anos no Colégio Anglo Líder, no Recife, o professor Felizardo Vergara dos Santos, portador de câncer de pele, foi demitido em 2015, sem justificativas em pleno tratamento da doença.

Com o diagnóstico de Carcinoma Basocelular, o professor passou a ser estigmatizado devido ao aumento na quantidade e no tempo dos afastamentos para o tratamento de saúde, o que acabou culminando em sua demissão no momento que mais necessitava da remuneração e do plano de saúde.

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Por meio do Sindicato dos Professores de Pernambuco (Sinpro), Felizardo recorreu à justiça com reclamação trabalhista. Durante o julgamento, a 16ª Vara do Trabalho do Recife aceitou o pedido de nulidade da dispensa e mandou reintegrar o professor, devolvendo-lhe o direito ao plano de saúde.

De acordo com a juíza da Vara 16ª Vara, Paula Regina Queiroz o empregador “pode rescindir o contrato de trabalho de seus empregados quando entender necessário. Porém, a dispensa com caráter discriminatório é considerada arbitrária, dando ao empregado o direito à reintegração”. Na próxima segunda-feira (19), o departamento jurídico do Sinpro Pernambuco, juntamente com oficial de justiça acompanhará a reintegração do professor à instituição de ensino.

O deputado Zé Maurício (PP) afirmou nesta segunda-feira (2) que a promulgação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 57A/1999) do Trabalho Escravo, prevista para a próxima quinta (5), expressa um grande avanço na área de Direitos Humanos. O parlamentar enunciou, ainda, que o trabalho escravo é uma violação à dignidade da pessoa humana, bem com o aos direitos trabalhistas, além de ser coercitivo e degradante.

“A aprovação da PEC 57 revigora e consolida o compromisso político do nosso governo que é o de por fim, de uma vez por todas, a essa situação maléfica imposta aos trabalhadores brasileiros”, argumentou o progressista.

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A proposta altera a redação do Artigo 243 da Constituição Federal de 1988 e prevê que as propriedades urbanas e rurais de qualquer região do País, onde ocorrerem exploração de trabalho escravo ou culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão expropriadas e destinadas a reforma agrária ou a programa de habitação popular.

Membro do Programa de Direitos Humanos do Governo do Estado, o deputado Zé Maurício lembrou que a aprovação da emenda constitucional, tramitou por 15 anos no Congresso Nacional e agora resgata uma dívida para com o Brasil.

Os procedimentos que decorrerão da aprovação da emenda, bem como a definição de trabalho escravo, e também a forma como será classificado e punido os responsável, entretanto, depende do projeto de lei complementar (PLS 432/13) para regulamentar o texto constitucional.

De acordo com o deputado, é preciso incitar os órgãos públicos de fiscalização no Estado a dotarem medidas de conscientização da população, para que denunciem quaisquer atos de violação à dignidade da pessoa humana, bem como aos direitos trabalhistas. Em Pernambuco, foram registrados inúmeros casos de trabalhadores encontrados em condições degradantes, principalmente em áreas de cultivo de cana de açúcar e Polo Têxtil na Zona Agreste do Estado.

 

 

Noites sem dormir, 24 horas de dedicação e um amor incondicional. Essas são algumas das atividades e características de milhares de mulheres. Como se não bastassem as tarefas maternais, as ‘super-mamães’ ainda encontram tempo para a carreira profissional e o empreendedorismo. Mesmo que a maratona de desafios e dificuldades comece na gestação, o prazer de ser mãe só surge com o nascimento do filho. E para garantir a atuação das mães modernas, há várias conquistas que são garantidas pelo Direito do Trabalho.

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A relações públicas Amanda Lôbo é mãe de Bruna, de 4 anos, e relata que após a gestação, a jornada diária tornou-se intensa. Para ela, a licença maternidade foi fundamental. “Senti que era mãe quando Bruna nasceu e a licença maternidade ajudou muito. Quando voltei a trabalhar, foi como se cortasse o cordão umbilical novamente”, diz. “Meu tempo sempre foi cronometrado, dez minutos de atraso já desandava tudo. Mas, ser mãe é compensador”, conta. A atenção dedicada à filha sempre foi uma das preocupações de Amanda.

A rotina dela era corrida. Simultaneamente, ela trabalhava fora, fazia doces sob encomenda e criava a filha. “Acordava às 3h para fazer doces, levava a pequena à escola e, às 8h, eu tinha que estar no trabalho, quando atuava como coordenadora de qualidade”, explica. Com a saída da empresa onde trabalhava, a mamãe decidiu investir no próprio negócio para ganhar mais tempo. “Há dois anos e meio, criei a Além do Doce e já tenho clientes fiéis. Acredito que essa é a oportunidade para mim e minha família”, fala esperançosa.

Para ajudar na empreitada, ela conta com a ajuda da mãe. “Como dizem, avó é mãe duas vezes! 

Mas, para mim, ela vai além. Simplesmente ela é o meu braço direito e minha fortaleza”, conta Amanda, emocionada. Mesmo com tanta batalha, a mãe moderna, de 30 anos, conclui. “É compensador. Uma vez ouvi Bruna falando: 'Quando crescer, eu quero ser igual a minha mamãe'. Presenciar isso tem mais valor que qualquer remuneração”, diz a nova empreendedora.

A administradora Shirley Oliveira, grávida de dois meses e mãe da pequena Maria Eduarda, diz que nunca quis ser mãe. “Sempre me preocupei com a minha carreira profissional. Quando descobri que estava grávida, não acreditei. Precisei inclusive fazer terapia e só aos sete meses comprei a primeira roupinha de bebê”, desabafa. “Preocupava-me com a responsabilidade de criar um filho, administrar a casa e trabalhar. Só senti que era mãe quando a médica encostou o rostinho dela no meu. A partir daí, o amor aflorou, incondionalmente”, fala emocionada.

Shirley ainda opina: “Ser mãe é uma dádiva divina. Acreditava que para ser uma boa mãe teria que estar presente em todos os momentos, mas, infelizmente, o trabalho impossibilita isso. Mesmo com a correria, vejo que sou muito atenciosa e dedicada”. A administradora só lamenta não poder fazer uma especialização. “Após a gestação, temos que repensar todas as nossas escolhas. Acaba que algumas coisas ficam escanteadas”, diz.

Além do trabalho semanal, no final de semana, a mãe de 34 anos gerencia a loja de roupas infantis, localizada no município de Gravatá, Agreste do Estado. “É como um hobby. Sempre gostei de tendências, por isso abri o negócio. Mas o tempo que tenho para descansar, acabo trabalhando”, sorri satisfeita. Ela ainda afirma que está pronta para o segundo filho que está a caminho. “Dessa vez estou mais tranquila, principalmente no trabalho. Lembro que, na primeira vez, me senti deixada de lado, como um enfeite decorativo. Muitas atividades, que eram de minha responsabilidade, foram tiradas”, ressalta.

Direitos trabalhistas

Giovanne Alves, especialista em Direito e Processo do Trabalho, explica que há muitas garantias conquistadas pelas mulheres. O principal, segundo o advogado, é a licença maternidade, que é concedida durante o período de quatro meses. Além dela, quando a mulher volta ao trabalho, ele ainda lembra das duas horas de amamentação. “Nesse caso, a empresa deve deixar a funcionária chegar uma hora mais tarde e largar uma hora antes para amamentar o filho”, exemplifica.

Quanto à necessidade de acompanhar os filhos ao médico, Giovanne afirma que a mãe tem o direito de levá-lo, independente da idade. Para isso, ela deve apresentar na empresa a Declaração de Acompanhamento, que deve ser aceita pela organização. “Com ela, as horas de ausência são abonadas”. Em relação à demissão - antes, durante e após a gestação - Alves expõe quando ela pode ser dada, legalmente. “A empresa só pode dispensar a trabalhadora, após o término da licença maternidade. Antes disso é ilegal”, alerta.

O especialista na área trabalhista ainda comenta que ainda há preconceito nas instituições e que as mulheres, em alguns casos, são assediadas. “Muitas vezes, elas questionam ou apuram se a gravidez vai atrapalhar na carreira profissional. Isso não pode ocorrer, as mulheres são livres para escolher quando desejam engravidar”, conclui.

Estão abertas as inscrições para docentes que desejam trabalhar na área de Direito da Faculdade Maurício de Nassau de Salvador. As vagas são para ensinar no curso de Ciências Contábeis das unidades Mercês e Patamares nas disciplinas de Direito Trabalhista, Previdenciário e Tributário.

É necessário que o docente tenha doutorado, mestrado ou que seja especialista na área, além de ter disponibilidade para ministrar aulas em horários estabelecidos pela coordenação do curso. Para se candidatar, basta encaminhar o Currículo Lattes para o email do coordenador do curso de Ciências Contábeis, Prof. Hasla Duda: hasla.santos@mauriciodenassau.edu.br até o próximo dia 17.  Outras informações podem ser obtidas através dos editais abaixo:

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Edital Ciências Contábeis – Mercês

Edital Ciências Contábeis - Patamares

Nesta quinta-feira (21), será realizada na Livraria Jaqueira uma palestra voltada para Globalização e Seus Reflexos nos Direitos Trabalhistas. O evento será ministrado pelos professores José Soares Filho, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Rogéria Gladys Sales Guerra, mestre e doutoranda em Direito do Trabalho pela UFPE e Rosa Maria Freitas, mestre e doutoranda em Direito Público também pela UFPE.

O evento começa às 18h30 na livraria, localizada na Rua Antenor Navarro, número 138, na Jaqueira. Interessados ainda poderão ver o lançamento do livro “O princípio protetor no contexto da flexibilização do mercado de trabalho: uma visão prospectiva”, da professora Rogéria Gladys. Para participar, é preciso levar um alimento não perecível ou produto de higiene pessoal para o Instituto de Fígado (IFP). 

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Um trabalhador, que preferiu não ser identificado, em outubro do ano passado, aceitou uma proposta de emprego feita pela empresa Gesso Brasil, em Petrolina. Sua tarefa era de rebocar apartamentos da Construtora Rio Forte. Todavia, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) recebeu denúncias de que as condições de trabalho desrespeitavam os direitos trabalhistas, e, no dia 21 do mês passado, o trabalhador foi resgatado.

De acordo com informações do Ministério Público do Trabalho em Pernambuco, em uma audiência pública realizada no último dia 15, a vítima recebeu de volta sua Carteira de Trabalho, devidamente assinada, garantindo também o pagamento das verbas rescisórias. Além disso, segundo o órgão pernambucano, houve a emissão de guias de seguro desemprego e o MPT ainda aguarda a finalização do relatório de fiscalização para abrir inquérito civil contra a empresa contratante e contra a construtora responsável pela obra.

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Informações divulgadas pelos ministérios, apontam que o trabalhador chegou em Petrolina com outros sete profissionais, e que ele receberia R$ 500 por apartamento rebocado de gesso. Porém, ele não recebeu equipamentos de proteção individual e a jornada de trabalho era de 7h às 17h. Nos meses de novembro e dezembro do ano passado, o trabalhado ainda recebeu pagamento por quinzena, todavia, segundo os ministérios, a Gesso Brasil parou de dar a remuneração. 

Depois das negligências, o trabalhador solicitou a devolução da empresa, uma vez que ele queria buscar emprego em outros lugares. Por não achar serviço, o homem retornou a Petrolina, e chegando ao alojamento disponibilizado pela Gesso Brasil, recebeu a informação da dona do local que o aluguel nunca foi pago e que o encarregado da empresa tinha retirado tudo o que havia na casa.

Ainda sim, o trabalhador se comprometeu em pagar o aluguel, quando recebesse o dinheiro que lhe era devido. Nessa fase, ele arranjou alguns serviços, mas, ainda por falta de condições, tinha que dormir sobre tábuas no chão e as condições de higiene no local eram precárias.

Até o fechamento desta matéria, a reportagem não conseguiu falar com representantes da empresa Gesso Brasil.

















  

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