Com grande repercussão nas redes sociais, a peça prático-profissional da prova de Direito do Trabalho do 36º Exame de Ordem Unificado, aplicado neste domingo (11), trouxe como tema Mandado de Segurança. Segundo os candidatos, esta é a primeira vez que a temática é cobrada no certame.
O professor da disciplina, Diego Nieto, realizou a correção da peça. Confira:
##RECOMENDA##
"AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
SOCIEDADE EMPRESÁRIA PIZZARIA CHAPA QUENTE LTDA, qualificação e endereço completos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro nos arts. 5, LXIX, e 114, IV, da CF e 1° da Lei n. 12.016/2009, IMPETRAR:
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar
contra o ato do Juiz da 80ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, proferido nos autos da RT n° 0000728-84.2022.5.12.0080, em que figura no polo passivo Evelyn Calabresa, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I- DOS FATOS
Relata os fatos trazidos com máximo de precisão.
II- DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
A presente ação foi proposta com observância das disposições legais. Atente-se:
1.DO CABIMENTO O art. 5, LXIX, da CF estabelece que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", e o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2. DA TEMPESTIVIDADE O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei no 12.016/2009). A ciência do ato se deu no momento da audiência, que fora realizada há uma semana.
III- DO MÉRITO
1.DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Expor o fato, o fundamento e requer a concessão de segurança para suspender o ato da autoridade coatora. O Ato ilegal da autoridade coatora, o juiz do trabalho da 80ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, se deu mediante a determinação de realização de perícia na reclamação trabalhista sob n. 0000728-84.2022.5.12.0080, proibindo às partes a apresentação de quesitos ao trabalho do expert, bem como a apresentação de assistentes técnicos, e ainda determinando o pagamento antecipado de honorários periciais, em até 10 dias, no valor de R$ 4.000,00 à parte reclamada, sob pena de execução forçada e que a prova técnica só fosse iniciada após o depósito. A conduta ilegal fere:
a) O princípio do contraditório, ampla defesa, e devido processo legal à quesitação pelas partes, na forma do art. 5, LV, da CF, como também o art. 465, §1º, III, do CPC, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT.
b) O princípio do contraditório, ampla defesa, e devido processo legal à indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 5, LV, da CF, como também o art. 465, §1º, II, do CPC, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT; e também os arts. 826 da CLT e art. 3, caput, da lei 5584/70, e Súmula 341 do TST.
c) O devido processo legal à não antecipação do pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, §3º da CLT, e OJ 98 da SDI-2 do TST.
IV- DA LIMINAR
Destacar que se encontram-se presentes os requisitos do art. 7°, III, da Lei no 12.016/2009, autorizadores da concessão de segurança em caráter liminar, quais sejam: o relevante fundamento da demanda e o risco de resultar a ineficácia da medida.
Por fim, requerer em caráter liminar, a concessão de segurança para a imediata suspensão do ato que condicionou a realização da prova técnica ao efetivo pagamento dos honorários periciais em tela.
V- REQUERIMENTOS FINAIS
a) a concessão da segurança em caráter liminar, conforme previsto no art. 7, III, da Lei no 12.016/2009, sem a oitiva da outra parte, para que se suspenda de imediato o ato (...);
b) a notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7, I, da Lei no 12.016/2009;
c) a intimação do sr.(a)Evelyn Calabresa para integrar a lide como litisconsorte(s) passivo(s);
d) se abra vista ao Ministério Público do Trabalho para que se manifeste sobre o feito, no prazo de 10 dias, consoante o art. 12 da Lei no 12.016/2009;
e) intimação do Advogado-Geral da União, dando-se ciência da impetração do presente mandado de segurança, nos exatos termos do art. 7, II, da Lei no 12.016/2009;
f) oportuno salientar que as provas pré-constituídas dos fatos alegados que asseguram o direito líquido e certo se encontram anexas, qual seja, o ato ilegal do juízo.
g) a concessão da segurança em caráter definitivo, confirmando-se os termos da liminar anteriormente referida.
Atribui-se à causa o valor de R$ 4.000,00.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB n."