A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a pagar a um cliente indenização por dano material por um assalto ocorrido, em 2008, no estacionamento de uma agência do banco em São Paulo.
Os magistrados entenderam que nessa situação há responsabilidade objetiva da instituição em reparar o autor. Inclusive, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento (Súmula 130).
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“A atividade bancária está, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, incluída no conceito de serviço. E o artigo 14 do diploma legal diz que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos”, ressaltou a juíza federal convocada Taís Ferracini, relatora do processo.
O caso
O autor, no dia 13 de agosto de 2008, foi realizar pagamentos em uma agência bancária, na capital paulista, deixando seu veículo em estacionamento mantido pela Caixa. Uma hora depois, deixou o estabelecimento em direção ao local onde estava o carro, sendo surpreendido pela abordagem de dois jovens armados, que, sob ameaças, levaram seus pertences.
O cliente acionou, então, a Justiça Federal para exigir reparação dos danos que suportou pela falta de segurança dentro das instalações do banco. O banco, por sua vez, afirmou que o estacionamento onde o autor deixou seu veículo não tinha acesso direto à agência bancária, assegurando que o ocorrido se deu entre a agência e a entrada do estacionamento, ou seja, em via pública. E também que não tinha obrigação legal pela segurança em área de pública circulação.
O juiz de primeira instância condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano material ao cliente, no valor de R$ 550,00. A Caixa recorreu ao TRF3 pedindo a reforma integral da decisão, alegando inexistência de responsabilidade, contradição sobre o local em que ocorreu o assalto, impossibilidade de responsabilização automática e culpa exclusiva de terceiro (a empresa que administra o estacionamento).
Acórdão
Ao negar provimento à apelação do banco, a Quinta Turma do TRF3 afirmou que ao consumidor não importa se uma terceira empresa administrava o estacionamento bancário. A Caixa tem o dever de indenizar os eventuais danos sofridos pelo autor, de garantir a necessária segurança aos seus clientes, enquanto permanecem nas agências bancárias ou mesmo no estacionamento colocado à disposição dos mesmos.
“As instituições financeiras são obrigadas a manter um sistema de segurança em seus estabelecimentos e a adotar as cautelas necessárias à incolumidade dos cidadãos dentro de suas instalações e até ao redor destas”, concluiu a juiz federal relatora do processo.
Do site da Justiça Federal