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Uma funcionária em Juiz de Fora-MG deverá ser indenizada em R$ 10 mil por sofrer discriminação em razão do gênero durante contrato de trabalho. Segundo o processo, ela era impedida de conduzir ambulância por ser mulher. 

A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve, por unanimidade, a condenação imposta pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A empresa pública condenada é do ramo de conservação, manutenção e gestão de documentos e de condomínios.

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Segundo a funcionária, ela foi a única motorista convocada do concurso público que precisou passar por exame prático de direção, que não era exigido no edital. A mulher relatou que era privada de conduzir veículos além dos limites do hospital em que prestava serviços, sofrendo com piadas, chacotas e comentários humilhantes por isso. Ainda alegou a retenção indevida de sua carteira de trabalho.

A empresa argumentou que não foi provado o dano causado pela retenção da carteira de trabalho ou discriminação de gênero. A defesa, então, recorreu da sentença.

A relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, ressaltou que houve caracterização dos atos discriminatórios em razão de sexo, tanto na admissão quanto no decorrer do contrato de trabalho. De acordo com a relatora, a empregadora admitiu que a ex-funcionária foi submetida a prova prática de direção, exigência não contida no edital do concurso. A empresa não teria conseguido explicar o motivo da medida adotada.

 Uma testemunha ouvida no processo também confirmou os comentários discriminatórios entre os colegas e a chefia sobre a suposta incapacidade da trabalhadora de conduzir ambulância em viagens a outras cidades só pelo fato de ser mulher.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um supermercado a pagar R$ 9 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora dispensada por justa causa de forma arbitrária e que era constrangida a participar de roda de oração antes da jornada de trabalho. A mulher também relatou que tinha que se fantasiar de palhaça e de caipira em datas festivas, sob pena de sofrer advertência.

 A decisão é da Sexta Turma do TRT de Minas, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, reduzindo, entretanto, o valor da condenação. Para o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do caso, ficou claro pelas provas que o gerente desrespeitava as convicções religiosas dos empregados, impondo a prática de culto. 

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Em depoimento, o representante da empresa confirmou a realização de oração antes da jornada. Ele declarou também que é solicitado ao empregado que compareça ao trabalho com algum adorno ou fantasia em épocas comemorativas para tornar o momento "mais descontraído".

Uma testemunha informou que a participação na oração no início da jornada era obrigatória, sob pena de advertência verbal. Segundo ela, o gerente chamou a atenção da autora por deixar de participar. Confirmou também que os empregados tinham que ir fantasiados por ocasião de festa junina, Dia das Crianças, Halloween, Natal e carnaval. A testemunha disse ter visto a trabalhadora fantasiada de palhaça no Dia das Crianças.

Para o relator, a empresa impunha, de alguma forma, temor psicológico aos empregados. Segundo o magistrado, ainda que não fosse imposta diretamente a participação no culto, a empresa fazia do ambiente de trabalho um espaço de promoção de crença religiosa, constrangendo a empregada a participar de seu ritual e violando sua liberdade de crença, sua intimidade e dignidade.

A Justiça do Trabalho determinou que a rede de fast food Bob's, com unidade em um shopping de Belo Horizonte-MG, pague R$ 6 mil de indenização por danos morais por obrigar uma ex-funcionária a comer sanduíche como refeição do dia. A empregada era proibida de levar a própria alimentação ao serviço e tinha que se alimentar de produtos produzidos pela própria empresa. 

Provas também indicaram que, em alguns dias de trabalho, não era permitido à autora da ação, que era gerente da unidade, usufruir da integralidade do intervalo intrajornada. "Os empregados também não dispunham de lugar adequado para realizarem suas refeições, já que o shopping não fornecia refeitório, e a alimentação disponibilizada era inadequada", diz a decisão.

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Com o fim do contrato de trabalho, a funcionária ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por danos morais. O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a atitude desrespeitosa e danosa à moral da ex-empregada, determinando o pagamento de R$ 3 mil.

A autora entrou com recurso, inconformada com o valor arbitrado. No Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o desembargador relator acolheu o apelo da mulher e aumentou a indenização para R$ 6 mil. O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores.

Por maioria de votos, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) reconheceram o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa de aplicativos de transportes Uber.

A decisão confirma sentença da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que declarou ter havido despedida sem justa causa e obrigou a empresa a pagar verbas rescisórias ao trabalhador, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS.

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O motorista relatou que prestou serviço para a Uber no período de dezembro de 2016 a setembro de 2017, e teria sido desligado da empresa após envolver-se em um acidente sem vítimas. Alegou que trabalhava das 8h às 23h, de segunda-feira a domingo, sem Carteira de Trabalho assinada.

A Uber, porém, alegou que não é uma empresa de transporte, e que o motorista não era seu empregado, mas trabalhava como autônomo. Seria apenas uma parceria comercial. Acrescenta que é uma plataforma digital, que coloca em contato os motoristas autônomos que desejam prestar serviço de transporte e os usuários que desejam contratar referido serviço.

Além disso, a plataforma alegou que o motorista foi desligado após descumprir regras contratuais. Para o relator do processo no TRT/CE, desembargador Francisco José Gomes da Silva, a plataforma digital é na realidade um modelo organizacional de uma empresa.

Segundo o desembargador, apesar de as atividades serem desenvolvidas com a utilização de plataformas digitais, empresas como a Uber não atuam no ramo da tecnologia, como costumam se enquadrar. “Na verdade, os serviços são organizados para que as plataformas digitais detenham amplo e absoluto controle".

O relator observou que estavam presentes os requisitos que caracterizam uma relação empregatícia, como subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade.

Em sua decisão, o juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto citou decisões de várias cortes internacionais, como dos Estados Unidos, da Inglaterra, da França e da União Europeia, todas no sentido de reconhecer que os motoristas da Uber trabalham efetivamente na condição de empregados.

Assim, o magistrado concluiu que o encerramento do contrato de trabalho foi sem justa causa e condenou a empresa a pagar aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período trabalhado, mais multa de 40%; além de outra multa prevista na CLT, pela falta de quitação das verbas rescisórias. Decisão cabe recurso.

A Justiça do Trabalho determinou que a Almaviva do Brasil, empresa de telemarketing, em Belo Horizonte, pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora que foi impedida de procurar atendimento médico após sofrer aborto espontâneo durante o horário de trabalho.

Em sua decisão, o desembargador do TRT 3ª Região, Luiz Otávio Linhares Renault – relator do processo - ressaltou que documento anexado ao processo comprovou o estado gravídico da trabalhadora. E, conforme atestado de comparecimento, a profissional realizou consulta na maternidade do Hospital Júlia Kubitscheck, no dia 29/4/2017. Em 30/4/2017, foi internada para procedimento de curetagem devido ao aborto espontâneo.

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Uma testemunha ouvida pela justiça confirmou as alegações de que a trabalhadora foi impedida de sair da empresa para ir ao hospital, após comunicar à sua supervisora sobre as dores que sentia em razão do processo abortivo.

“No dia em que ela sofreu o aborto, comentou que estava saindo um líquido, e que, após comunicar à supervisora que estava passando mal, não teve autorização para sair para o ambulatório ou sequer da empresa, de forma definitiva, para ir ao hospital”, contou a testemunha.

Para o relator, a profissional recebeu tratamento “excessivamente rigoroso, desrespeitoso e negligente”, justamente no momento em que ela precisava de apoio, ajuda e compreensão da empresa. Na visão dele, o direito à saúde foi violado por abuso do poder diretivo, provocando ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica da pessoa.

“O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio”, pontuou o desembargador, fixando em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Por fim, o acórdão determinou também que a empresa tomadora de serviços – o Banco Itaú - responda de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas objeto da condenação.

Segundo o julgador, o conjunto probatório evidenciou que instituição financeira foi beneficiária da prestação de serviços da trabalhadora, pela contratação da empresa terceirizada.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta quarta-feira (17) o recebimento da denúncia contra o governador afastado do Rio Wilson Witzel (PSC) por participar de esquema de propinas em troca de direcionamento de contratações públicas. Na mesma sessão, os ministros também determinaram que os processos relativos a oito denunciados no mesmo caso devem ser enviados à Justiça Federal do Rio de Janeiro.

As decisões negaram recurso da defesa de Witzel, que questionava o recebimento da denúncia, e acataram parcialmente um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o desmembramento do caso para a Justiça Estadual. Witzel se tornou réu por corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro no último dia 11, mas o STJ decidiu que as denúncias contra outros investigados deveriam ir para a primeira instância estadual em razão da ausência de foro.

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Em relação ao recurso de Witzel, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que a defesa do governador não apontou omissões na decisão que o colocou no banco dos réus e buscava, na verdade, reformar o entendimento do STJ. "Cumpre observar que todas as teses relevantes assentadas em sua resposta foram exaustivamente examinadas, na medida e nos limites do momento processual atual, referentes ao juízo de admissibilidade ou inadmissibilidade da denúncia apresentada pelo MPF", destacou.

No caso da PGR, Gonçalves disse que, apesar dos argumentos da Procuradoria sobre os riscos à investigação com o desmembramento do caso, não há razão para manter todos os processos no STJ pois alguns denunciados, como a ex-primeira-dama Helena Witzel, não possuem prerrogativa de foro no tribunal.

O ministro, por outro lado, acolheu o pedido subsidiário da Procuradoria que solicitava o envio dos casos para a Justiça Federal ao invés da Justiça Estadual, como foi decidido anteriormente. Benedito Gonçalves concordou e apontou que os elementos de prova que embasaram a denúncia contra Witzel tiveram origem em ações em andamento na 7ª Vara Federal do Rio, comandada por Marcelo Bretas. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos integrantes da Corte Especial.

Witzel foi denunciado pela primeira vez no final de agosto, na ocasião da Operação Tris in Idem. A PGR acusa o governador afastado e mais oito pessoas por participar de esquema de propinas em troca de facilitação de contratações públicas de empresas ligadas a Mário Peixoto, preso na Lava Jato, e à família do ex-prefeito de Volta Redonda, Gothardo Lopes Netto.

O escritório de advocacia da ex-primeira-dama Helena Witzel teria sido usado para lavar ao menos R$ 554 mil em propinas supostamente pagas em troca do direcionamento de contratações.

O sinal de alerta veio quando Witzel revogou a desqualificação da organização social Instituto Unir Saúde, suspeita de irregularidades em contratos firmados com a Secretaria de Saúde fluminense. O despacho do governador afastado, assinado em março do ano passado, derrubou uma resolução administrativa e permitiu que a OS pudesse voltar a contratar com o Poder Público - embora tivesse sido excluída do rol de prestadoras aptas em razão de irregularidades na prestação de serviços em ocasiões anteriores.

Witzel foi alvo de outras duas denúncias - uma por integrar o núcleo político de organização criminosa e outra por esquema de corrupção na área da Saúde do governo fluminense. Em todas, o governador afastado nega as acusações e se diz vítima de perseguição política.

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve uma condenação de pagamento por danos morais a uma empregada grávida da rede Burger King que passou mal durante o expediente, teve que se deslocar sozinha ao hospital e acabou sofrendo um aborto. A indenização foi fixada em R$ 55.770, o equivalente a 50 salários contratuais.

De acordo com os autos do processo, a trabalhadora passava por uma gravidez de risco e, no dia do ocorrido, apresentou mal estar e sangramento. Ela foi liberada para ir ao hospital pela gerente, mas teve que ir a pé e não teve ninguém para acompanhá-la. A ré teria conhecimento da gravidez de risco, percebido o sangramento, mas não teria prestado o devido socorro à empregada.

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Além da indenização, o juízo de origem decidiu também aplicar a rescisão indireta pela ocorrência de omissão de socorro. A 15º turma manteve a condenação, mas com fundamentos diferentes: a empregada era obrigada a entrar em câmara fria e fazer limpeza de sanitários públicos sem receber a devida insalubridade e extrapolava a jornada contratual com frequência, sem ter garantido o direito ao intervalo intrajornada.

Por fim, a reclamada não conseguiu reverter uma condenação de litigância de má-fé, por tentar adiar a audiência no 1º grau sob a justificativa que não conseguia contato com suas testemunhas. Quando perceberam que a audiência não seria adiada, testemunhas da empresa entraram na sala de audiência virtual e participaram da sessão, comprovando que não haveria nenhuma razão para o pedido de adiamento.

Com informações da assessoria do TRT2

Nesta segunda-feira (28), o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) julgou como abusiva a greve do Sindicato dos Rodoviários da Região Metropolitana do Recife, ocorrida na terça (22). A categoria reclamou da decisão e promete realizar uma nova assembleia para discutir os próximos passos do movimento.

Além de cessar o risco de mais uma paralisação, o TRT-6 estipulou a multa diária de R$ 100 mil caso a determinação seja desrespeitada. "Por 8 votos a 7, o poder econômico falou mais alto no TRT. O Sindicato dos Rodoviários do Recife e Região Metropolitana afirma que a luta não acabou e garante que vai retomar o debate no próximo ano.

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“Continuaremos a organizar os rodoviários e população para fazer valer a vontade da categoria e da opinião pública: o fim da dupla função e o retorno dos cobradores em todos os ônibus do Recife e da Região Metropolitana", criticou em nota.

Sem a ameaça de uma nova greve, pelo menos nos próximos três dias, o Sindicato das Empresas de Ônibus (Urbana-PE) aprovou o entendimento do TRT-6. "A Urbana-PE espera que, com a decisão, a população e a economia locais não sejam mais penalizadas com paralisações ilegais e injustificadas de um serviço essencial, especialmente no contexto de crise no qual nos encontramos", posicionou-se em comunicado.

O Sindicato das Empresas de Ônibus (Urbana-PE) informou, na tarde desta terça-feira (22), que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região concedeu medida liminar determinando que o Sindicato dos Rodoviários se abstenha de bloquear os acessos às garagens das empresas de ônibus da Região Metropolitana do Recife.

Ainda conforme anunciado pela Urbana, o TRT também estabeleceu operação mínima de 50% da frota nos horários de pico, das 5h às 9h e das 16h às 20h. "Esperamos que o Sindicato dos Rodoviários cumpra a decisão judicial e que deixe de penalizar a população e a economia locais, especialmente no contexto complexo em que nos encontramos, em plena crise sanitária e às vésperas das festividades de final de ano", diz a Urbana-PE. 

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A greve dos Rodoviários foi deflagrada porque os empresários e o Governo de Pernambuco não cumpriram o acordo firmado no dia 23 de novembro, que determinou o pagamento retroativo a partir de julho do salário e ticket alimentação, o fim das demissões, estabilidade de seis meses dos rodoviários e o fim da dupla função.

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Os rodoviários da Região Metropolitana do Recife aprovaram nesta quarta-feira (16), a deflagração da greve a partir das 00h do próximo dia 22 de dezembro. A paralisação da categoria acontece em razão do descumprimento do acordo firmado junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região.

O acordo em questão determinava o fim da dupla função e o retorno dos cobradores que foram demitidos - mas isso não foi colocado em prática no Grande Recife. Segundo os rodoviários, a greve será por tempo indeterminado, até que a Portaria 167/2020, que revogou a autorização excepcional para que os ônibus circulem sem cobrador.

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Os rodoviários também querem que haja o pagamento imediato do reajuste retroativo nos salários e tickets, cumprimento da garantia de emprego de seis meses, dentre outras coisas.

Em uma primeira rodada de reuniões, o Sindicato dos Rodoviários da Região Metropolitana do Recife (RMR) aprovou a greve de ônibus a partir da próxima terça-feira (22). A interrupção do transporte público não teve prazo estipulado, mas pode ser suspensa ainda na tarde desta quarta (16), caso a categoria vote contra a greve. 

A votação referente a paralisação segue em duas assembleias com os trabalhadores, agendadas às 15h e 16h, na sede do sindicato, na área Central do Recife. Para cobrar pelo cumprimento do acordo feito com a Sindicato de Empresas Rodoviárias (Urbana-PE), junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), motoristas e cobradores ameaçam deflagrar a greve na semana do Natal.

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Além da recontratação de cobradores, estipulada na portaria 167/20 do Governo do Estado, os rodoviários negociaram seis meses de estabilidade, e o reajuste de 2,64% no salário e no ticket retroativo a julho de 2020. Contudo, indica que a Urbana-PE ainda não cumpriu com nenhuma das promessas.

Com receio de uma possível greve dos rodoviários, os usuários do transporte público da Região Metropolitana do Recife (RMR) estão atentos ao resultado da audiência Tribunal Regional do Trabalho (TRT-PE), marcada nesta segunda-feira (23). A entidade vai mediar a discussão entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Pernambuco (Urbana-PE) e o Sindicato dos Rodoviários, com intuito de evitar a paralisação do serviço.

Confirmada na última terça-feira (17), após debate entre motoristas e cobradores dos coletivos, a estratégia do sindicato para reivindicar melhorias aos profissionais foi deflagrar a greve nesta terça (24). A categoria pede o fim das demissões, os reajustes salariais e do ticket alimentação, a compensação de horas extras trabalhadas e a oficialização da lei 18.671/2020, que proíbe o acúmulo de função aos motoristas.

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"É o momento de cruzar os braços por condições dignas de trabalho para a nossa categoria e exigirmos o devido respeito dos patrões. Assim iniciaremos a maior greve rodoviária da história de Pernambuco", indica o sindicato nas redes sociais.

Em entrevista exclusiva ao LeiaJá, o presidente da Urbana-PE, Fernando Bandeira, repudiou a paralisação em meio à pandemia e garantiu que tenta negociar desde julho, mas a categoria mostrou-se inflexível. O representante frisou que, embora sancionada, a lei só entra em vigor a partir do dia 3 de dezembro e estipula apenas o fim da dupla função. Por isso, a determinação será cumprida, no entanto não está prevista a recontratação de profissionais. A intenção é reforçar a comunicação do sistema do cartão VEM, para que o motorista seja responsável apenas pela condução do veículo.

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O Consórcio Grande Recife de Transporte Metropolitano também aguarda o resultado da tentativa de conciliação proposta pelo TRT-PE para divulgar um esquema especial de operação. Caso não haja acordo, a entidade garante que vai reforçar as linhas de maior demanda, nos principais corredores da região, para minimizar o impacto aos usuários.

Uma enfermeira deve ser indenizada em R$ 2 mil por danos morais, após sofrer piada gordofóbica no seu antigo emprego, um lar para idosos, em Porto Alegre-RS, onde trabalhou entre fevereiro e julho de 2019. O então chefe havia delegado a um outro funcionário a tarefa de testar uma balança da casa, alegando que queria evitar que o equipamento quebrasse caso fosse usado pela enfermeira. 

A ordem de ressarcimento moral foi apoiada pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho-RS, que consideraram a conduta exacerbada e além dos limites de uma simples brincadeira, provocando o sentimento de humilhação perante os colegas de trabalho. A sentença foi dada em primeira instância pela 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

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Segundo a profissional, a piada do chefe foi feita após uma balança apresentar problemas durante a pesagem de um residente. Ao levar o equipamento para que as pilhas fossem trocadas, o chefe então a impediu de realizar o teste, colocando o seu peso como um problema.

Uma testemunha foi ouvida durante o processo e confirmou à desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do recurso na 4ª Turma do TRT-RS, a condição de humilhação e desconforto diante dos demais profissionais da casa.

"Entende-se que a 'piada' gordofóbica proferida pelo superior hierárquico da reclamante, na frente de outros colegas, tem potencial danoso à esfera íntima da trabalhadora, certamente tendo-lhe causado sentimento de humilhação, e não apenas um aborrecimento isolado", argumentou a magistrada.

Silvana Rotta ainda alerta para o preconceito social reservado às pessoas acima do peso, sobretudo no mercado de trabalho, e que a situação é um episódio negativo no combate à gordofobia.

"A conduta do preposto da reclamada extrapola os limites da mera brincadeira, devendo a empresa ser condenada pelo ato, como forma de evitar-se a repetição de condutas desta natureza", concluiu.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador João Paulo Lucena.

O juiz Rodrigo Trindade de Souza, titular da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, no Rio Grande do Sul, deferiu indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada do frigorífico JBS que foi contaminada pelo coronavírus. O magistrado entendeu que as condições de trabalho no interior do frigorífico, aliadas a uma conduta negligente da empregadora, geram a presunção de contaminação no ambiente laboral. 

Segundo informações da sentença, os sintomas da doença na trabalhadora iniciaram no mês de maio. Já nessa altura, o frigorífico era alvo de inspeções do Ministério Público do Trabalho e resistia a cumprir as medidas para redução do risco de contágio. Conforme consta na Ação Civil Pública nº 0020328-13.2020.5.04.0551, o frigorífico se negava a realizar os cadastros nos sistemas informatizados e a efetuar a testagem do vírus fornecida pelo Estado, além de não observar o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os trabalhadores. 

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Ao proferir a decisão, o juiz analisou o problema mundial da contaminação por coronavírus em frigoríficos, apontando que esses ambientes formam verdadeiros focos de disseminação da doença. Neste sentido, explicou que a atividade conta com grande número de empregados, os quais trabalham de forma muito próxima, sem barreiras físicas adequadas, em ambientes fechados, úmidos e climatizados, com baixa renovação do ar. Além disso, os trabalhadores são transportados por veículos do empregador, em confinamento de longas distâncias, e aglomeram-se tanto no início como término do expediente. Por tais circunstâncias, os trabalhadores estão expostos a risco de contágio consideravelmente superior ao de outras atividades. 

Esses elementos, somados à resistência da empresa em obedecer às medidas de combate à disseminação da doença pretendidas pelo MPT, elevaram o risco de incidência de contaminação pelo Covid-19, segundo o magistrado.  O juiz fundamentou que, como não há tecnologia de exame que permita precisar o momento exato do contágio por agentes microscópicos, a comprovação processual deve ocorrer a partir de probabilidades. “Impõe-se presunção de nexo causal se demonstrada exposição do autor a acentuado risco de contágio. Tal presunção é, naturalmente, relativa. Assim, se o empregador demonstrar que adotou todas as medidas de segurança, equipamentos de proteção coletivos ou individuais, conforme o melhor estado da técnica, ou, por exemplo, comprovar que o trabalhador esteve exposto em outras situações (por exemplo, o trabalho em mais de um lugar de grande risco, ou uma reunião familiar com pessoa contaminada), há redução da probabilidade de que o contágio tenha ocorrido em serviço”, destacou o magistrado.

No caso do processo, Rodrigo Trindade entendeu que as circunstâncias da prestação do serviço autorizam presumir que a contaminação tenha ocorrido no ambiente laboral. Em decorrência, reconheceu o nexo causal entre o trabalho e o adoecimento e condenou o empregador a indenizar a trabalhadora por danos morais. O magistrado ressaltou que o valor é superior ao usualmente aplicado, justificando-o por se tratar de doença de elevado potencial de mortalidade.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Da assessoria do TRT4

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT) determinou por meio de liminar que o Sindicato dos Rodoviários do Recife e Região Metropolitana se abstenha de fazer paralisações de ônibus. Caso a determinação não seja obedecida, o sindicato será penalizado com uma multa de R$ 30 mil por ato.

A decisão atende parcialmente pedido de instauração de dissídio de greve do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco (Urbana-PE). Na decisão, a desembargadora Dione Nunes Furtado, vice-presidente do TRT6, diz que os rodoviários devem se abster de promover atos que impliquem na paralisação do serviço de transporte público  e de realizar piquetes nas sedes e garagens das empresas. "Que haja o uso da Força Pública, se for o caso, para o fiel cumprimento da presente ordem", assinalou. A desembargadora designou a realização de uma audiência de conciliação às 10h de 20 de outubro de forma telepresencial.

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Por nota, a Urbana-PE disse ter buscado acordo junto aos trabalhadores rodoviários sobre o dissídio coletivo da categoria. "Entretanto, o pleito irredutível de aumento de até 29% dos salários e 79% no auxílio alimentação não é razoável, tampouco condizente com o cenário atual", ressaltam os empresários.

Ainda de acordo com a nota, o Sindicato dos Rodoviários tem penalizado a população com atos ilegais, supostamente por não concordar com cláusulas da última convenção coletiva celebrada pela categoria. 

A mais recente paralisação dos rodoviários ocorreu na última terça-feira (13) no centro do Recife. A principal pauta da categoria é o fim da dupla função dos motoristas. Os protestos são uma forma de pressionar a aprovação de projeto de lei que tramita na Câmara dos Vereadores que proíbe que o motorista assuma uma segunda função. A votação foi adiada mais uma vez por falta de quórum.

O Sindicato dos Rodoviários disse que ainda não foi notificado sobre a liminar e que se pronunciará após conhecimento da decisão. Os representantes dos rodoviários convocaram uma reunião com vereadores aliados para a próxima quinta-feira (15).

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-5) emitiu, nesta segunda-feira (5), por meio do juiz titular Hugo Cavalcanti Melo Filho, a decisão sobre a ação encabeçada pelo Sindicato dos Professores de Pernambuco (Sinpro) contra a retomada das aulas nas escolas privadas do Estado.

De acordo com a decisão, as atividades presenciais não poderão ser retomadas nesta terça-feira (6), conforme anunciado pelo Governo do Estado. O parecer alega que "A rigor, não há como se saber, neste momento, se os todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco adotaram, integralmente, as providências indicadas na norma estadual - e aqui enumeradas -, que são verdadeiros pressupostos para o retorno às aulas".

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Com isso, o documento confere a permanência das atividades remotas escolares, nos mesmos moldes adotados até então. "É de ver, por fim, que a não retomada das atividades, neste momento, não trará maior prejuízo para os alunos que optariam por retornar às escolas particulares, se for considerado apenas o período necessário à comprovação de que todas as medidas previstas no protocolo de retorno tenham sido devidamente implementadas, o que será possível por eficaz fiscalização do Estado", diz o parecer.

A ação ainda salienta que o retorno das atividades poderá consistir em um "perigo de dano irreparável para a vida destes trabalhadores e, sem nenhuma dúvida, dos próprios alunos, com a diferença de que estes últimos terão a opção de comparecer ou nãoperigo de dano irreparável para a vida destes trabalhadores e, sem nenhuma dúvida, dos próprios alunos, com a diferença de que estes últimos terão a opção de comparecer ou não".

Também nesta segunda-feira (5), segundo o presidente Fernando Melo afirmou ao LeiaJá, o Sintepe entrou com uma Ação Civil Pública com pedido liminar na 5ª Vara da Justiça Comum, pedindo a suspensão das atividades presenciais nas escolas da rede estadual de Pernambuco.

Atendendo a um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), determinou o bloqueio dos bens de Sarí Corte Real e de seu esposo, o prefeito de Tamandaré, Sérgio Hacker. 

A decisão é para garantir o pagamento da indenização por dano moral, referente ao processo movido por Mirtes Renata Santana e sua mãe, Marta Maria Santana, que encerram os contratos de trabalho depois que Miguel Otávio Santana da Silva, 5 anos, morreu após cair do nono andar do edifício Pier Maurício de Nassau, localizado na área central do Recife, depois de ser deixada sozinha por Sarí.

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Documento do TRT-6 demonstra que Sérgio Hacker e sua esposa poderão pagar um valor de até R$ 2 milhões na ação coletiva por danos morais. 

Na decisão, divulgada pelo Diario de Pernambuco, o juiz José Augusto frisa que "a discriminação estrutural de relações de trabalho doméstico, com práticas, hábitos, situações e falas embutidos em nossos costumes e que promove, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito. É a naturalização da violência social, marcada pela  estigmatização da pessoa e pela imposição de características negativas e de subalternidade".

Uma empresa de telecomunicações de Belo Horizonte-MG deverá indenizar um ex-empregado que era alvo de discriminação por estar com sobrepeso. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

O trabalhador relatou que o assédio era praticado pelo supervisor, que o humilhava constantemente por estar acima do peso. O supervisor dizia que o funcionário precisava emagrecer ou não iria mais trabalhar.

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A empresa contestou as acusações, mas uma testemunha afirmou que "o supervisor, com frequência, constrangia o autor da ação em reuniões, referindo-se ao excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir as escadas porque elas não suportariam o peso".

A juíza Natália Azevedo Sena, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, considerou a ofensa de natureza média. Ela condenou a empresa ao pagamento de R$ 7 mil. Na segunda instância, a sexta turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 5 mil.

Um trabalhador que sofria deboches do chefe por ter depressão deve ser indenizado em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Marcos Guarnieri, da Vara do Trabalho de Farroupilha. Houve aumento, em segundo grau, do valor da indenização, que havia sido fixada na primeira instância em R$ 1,5 mil.

O autor era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos. A reclamada tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado. Em determinada ocasião, o supervisor hierárquico perguntou ao autor, na frente dos demais colegas, se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.

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Padrão ético

No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização, considerou que a  conduta  do  chefe  caracteriza “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”. O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo, e que o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. 

As partes recorreram da decisão. A empresa argumentou que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável. Por outro lado, o empregado alegou que o valor estabelecido na sentença para a indenização (R$ 1,5 mil) era baixo.

Indenização

A Sexta Turma do TRT deu provimento ao recurso do empregado, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa, que de maneira humilhante incita o suicídio do empregado acometido com depressão. “Torna-se evidente a prática de ato ilícito, ensejador de reparação ante a profunda invasão da esfera pessoal do empregado em momento de alta vulnerabilidade. O caso em análise ultrapassa o limite tolerável do regular exercício de direito do poder potestativo do empregador, ferindo moralmente o reclamante”, afirmou o desembargador.

O aumento do valor da indenização pela Turma fundamentou-se nas condições financeiras das partes, na natureza gravíssima da lesão, na duração do contrato (aproximadamente um ano) e nos valores usualmente praticados em casos análogos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O processo também envolve outros pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Do TRT4

Uma empresa do segmento de tapeçaria foi condenada a pagar R$ 6 mil em danos morais a uma empregada que levava broncas frequentes de seus patrões na frente de clientes e outros vendedores. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão da 2ª Vara do Trabalho de Cotia-SP.

Segundo relato da reclamante, confirmado pela testemunha, seu chefe sempre a repreendia severamente, mesmo que por motivos banais, em tom elevado, resultando em humilhação. 

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De acordo com a desembargadora-relatora Sonia Maria Forster do Amaral, ainda que haja falhas na conduta da empregada, não se pode admitir esse tipo de atitude na frente de colegas de trabalho e clientes. “A correção na maneira de trabalhar deveria ser feita separadamente, com discrição, sem constranger ou humilhar o trabalhador na frente de todos”.

Os demais pedidos da trabalhadora na ação, relativos a verbas de horas extras, reflexos de comissões em salário, entre outros, foram indeferidos.

Da assessoria do TRT2

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