A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada na sexta-feira (21), determinou o fim da superlotação em unidades do sistema socioeducativo de cinco estados: Pernambuco, Bahia, Ceará, Espírito Santo e Rio de Janeiro. A decisão foi unânime, concedendo o que foi solicitado em Habeas Corpus (HC) de 2017 da Defensoria Pública do Espírito Santo (DPES). Defensorias de outros estados pediram a inclusão na ação, por isso a decisão atinge cinco estados.
Em seu voto, o ministro relator Edson Fachin apresenta alternativas para diminuir a superlotação nas unidades que operam acima da capacidade. São elas: adoção de capacidade máxima, sendo preciso liberar um adolescente para entrar outro quando a unidade estiver lotada; reavaliação de adolescentes internados por infrações sem violência ou grave ameaça; transferência para unidades que não estejam lotadas.
##RECOMENDA##
Caso as medidas anteriores sejam insuficientes ou não sejam possíveis, os adolescentes deverão cumprir medidas socioeducativas em meio aberto, como aplicação de advertência, regime de semiliberdade ou prestação de serviços comunitários. Se ainda assim não for possível encerrar a superlotação, o ministro sugere as internações domiciliares com monitoramento.
Além de decretar o fim da superlotação, Fachin estabeleceu o limite de 100% da lotação das unidades socioeducativas. Anteriormente, o mesmo ministro havia definido este número em 119%.
O relator não estabelece uma data específica para o fim da superlotação, mas sugere a criação de um Observatório Judicial de socioeducação para monitorar o cumprimento da decisão.
Em seu voto, Fachin traz dados de 2018 apontando que nove das 27 unidades da Federação têm taxa de ocupação acima dos 100%. São as seguintes: Acre (153%), Bahia (146%), Ceará (112%), Espírito Santo (127%), Minas Gerais (115%), Pernambuco (121%), Rio de Janeiro (175%), Rio Grande do Sul (150%) e Sergipe (183%).
"Nesse sentido, ainda que existam clamores ou sentimentos sociais na contramão do que se vem de assentar, pelo que já se expôs, é inafastável concluir que os deveres estatais de proteção nessa seara não podem ser simplificados, reduzidos e/ou perspectivados como mera exigência de ampliação do rigor e da severidade na imposição e execução das medidas socioeducativas aos adolescentes em conflito com a lei", escreveu Fachin.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O quinto integrante da Turma, Celso de Mello, está afastado por motivos de saúde.