O crime de importunação sexual, agressão que transita na legislação, atualmente, entre o estupro e a contravenção penal pode passar a ser punido pelo Código Penal, com uma pena que varia de um a cinco anos de reclusão. A proposta que estabelece a mudança já foi aprovada na Câmara dos Deputados e está em análise no Senado Federal.
A importunação sexual é a prática de ato libidinoso na presença de alguém sem concordância, por exemplo, os casos de homens pegos em veículos de transporte público se masturbando ou ejaculando em mulheres. Atualmente é classificado como contravenção penal, punido somente com multa. No último dia 14, um episódio desse chamou a atenção no Recife.
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A mudança está prevista em substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 2/2018) a projeto de lei (PLS 618/2015) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). Esse substitutivo está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e recebeu relatório favorável do senador Humberto Costa (PT-PE).
“Como podemos esquecer de episódios ocorridos no transporte público brasileiro em que homens ejacularam em mulheres, atentando de forma grave contra sua dignidade sexual? Ou mesmo do comportamento de outros criminosos que se aproveitam da aglomeração de pessoas no interior de ônibus e metrôs para esfregar seus órgãos sexuais na vítima?”, questionou Humberto no relatório, que será apresentado na CCJ na próxima quarta-feira (23).
Na avaliação do relator, essa é a oportunidade de se enfrentar definitivamente o tema. E isso será possível, conforme destacou, com a criação de um tipo penal de gravidade média, que contemple casos em que o agressor não comete tecnicamente um crime de estupro, mas tampouco merece ser enquadrado em uma mera contravenção penal.
Mais mudanças
A criminalização da importunação sexual não é a única mudança trazida pelo SCD 2/2018. O substitutivo determina, ainda, novas causas de aumento de pena para outros crimes contra a dignidade sexual, incluídas, aí, as figuras penais denominadas “estupros coletivo e corretivo”.
A inspiração para essa iniciativa veio do PLS 618/2015, onde a senadora Vanessa Grazziotin propôs o aumento da pena - em um terço - para casos de estupro com a participação de duas ou mais pessoas. Parecer elaborado pela senadora Simone Tebet (PMDB-MS), relatora da proposta no Senado, ampliou um pouco mais a abrangência da pena - para até dois terços - nos episódios de estupro coletivo.
A divulgação de cena de estupro e de estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia é outro tipo penal que poderá ser inserido no Código Penal. No parecer do Senado ao PLS 618/2015, a relatora defendeu a pena de dois a cinco anos de reclusão para quem oferecer, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, cena de estupro.
O substitutivo da Câmara dos Deputados promove ajustes nesse dispositivo, reduzindo um pouco a pena – para um a cinco anos de reclusão – se o fato não constituir crime mais grave. Por outro lado, o texto alternativo da Câmara abre a possibilidade de aumento da pena - de um a dois terços – caso essa divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia seja feita por alguém com relação íntima de afeto com a vítima. O texto, contudo, desconsidera a ocorrência de crime quando a situação for divulgada em publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica preservando a identidade da vítima, que deve, no entanto, ter mais de 18 anos e autorizar previamente a veiculação.
Por fim, o SCD 2/2018 prevê que as penas fixadas para o crime de estupro de vulnerável serão aplicadas independentemente do consentimento da vítima para o ato sexual ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais anteriormente. O texto cria, ainda, os tipos penais de “induzimento ou instigação a crime contra a dignidade sexual” e “incitação ou apologia de crime contra a dignidade sexual”, ambos com pena de um a três anos de detenção. Admite, também, hipótese de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual se a vítima engravidar (metade a dois terços); contrair doença sexualmente transmissível, for idosa ou pessoa com deficiência (um a dois terços).
Diferenças
Humberto pontuou ainda, no relatório, as diferenças entre o PLS 618/2015 e o SCD 2/2018. Em relação ao projeto, observou que se restringe a criar o tipo penal de divulgação de cena de estupro e acrescentar uma causa de aumento de pena para os casos de estupro coletivo. Já o substitutivo da Câmara, segundo ele, aproveitou o conteúdo de outras propostas relativas a crimes contra a dignidade sexual em tramitação para ampliar o alcance da iniciativa.
“No mérito, as alterações da Câmara ao Projeto de Lei do Senado nº 618, de 2015, são benéficas e oportunas, porquanto oferecem resposta a pleitos antigos da população feminina e aperfeiçoam a legislação penal, preenchendo alguns vácuos legislativos”, reconheceu Humberto.
*Com a Agência Senado