A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) vai enviar a presidente Dilma Rousseff (PT) e aos presidentes do Senado, Renan Calheiros, e da Câmara Federal, Eduardo Cunha, ambos do PMDB, um documento com 15 sugestões para o combate à corrupção no Brasil.
Segundo o presidente da entidade e do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Valdecir Pascoal, a diretoria "trabalhou durante vários dias na elaboração de uma nota pública para marcar uma posição no contexto da crise que o país está atravessando".
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A proposta da Atricon envolve, entre outras coisas, mudanças na Lei da Ficha Limpa; na Lei de Licitações e Contratos; na Lei Anticorrupção e no Decreto que a regulamentou; na legislação eleitoral e no Decreto que permite a Petrobras e a Eletrobrás descumprirem o Estatuto Nacional de Licitações e Contratos.
Confira o documento na íntegra:
CONTRIBUIÇÕES DA ATRICON PARA COMBATER A CORRUPÇÃO NO BRASIL
A ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL — ATRICON, entidade que congrega membros dos 34 Tribunais de Contas brasileiros:
— Considerando a sua história de mais de 22 anos de atuação pautada na defesa da efetividade do controle público e dos Tribunais de Contas como instituições republicanas a serviço da democracia, da boa governança e da probidade na gestão dos recursos públicos;
— Considerando que a sociedade — no atual contexto da grave crise ética que atinge setores representativos da administração pública e da iniciativa privada — exige dos Poderes públicos e de suas lideranças máximas a adoção de medidas firmes, corajosas e efetivas com vistas ao fortalecimento do combate à corrupção,
PROPÕE AOS PODERES DA REPÚBLICA — ESPECIALMENTE À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E AO CONGRESSO NACIONAL — AS SEGUINTES MEDIDAS:
1 – Alteração da Lei da Ficha Limpa para estabelecer como hipótese de inelegibilidade a não aplicação pelos gestores públicos dos valores constitucionais mínimos em Educação;
2 – Tornar a corrupção crime hediondo;
3 – Alterar a legislação eleitoral de modo a impedir o abuso do poder econômico nas eleições;
4 – Conferir aos Tribunais de Contas competência para emitir parecer técnico prévio sobre as contas de campanhas eleitorais e dos partidos políticos;
5 – Alterar a Lei de Licitações e Contratos a fim de aumentar a sanção para gestores públicos que não observarem, nos termos da lei, a ordem cronológica dos pagamentos públicos a fornecedores e determinar que todos os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal divulguem na internet a lista dos seus credores e a respectiva ordem dos pagamentos;
6 – Suspender os efeitos do Decreto 8.420/15, que regulamentou a Lei Anticorrupção, na medida em que a sua aplicação, no atual contexto, gera completa insegurança jurídica e pode implicar mitigação da responsabilização de empresas, agentes públicos e privados nas esferas civil e penal;
7 – Alterar a Lei Anticorrupção de forma a deixar explícitas as competências dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, especialmente em relação ao controle dos acordos de leniência;
8 – Aprovar o projeto de lei (PLP 13/1995) que permite aos Tribunais de Contas solicitar quebra dos sigilos bancário e fiscal de administradores públicos, no curso dos processos de contas;
9 – Revogar o artigo 67 da Lei 9.478/97, o Decreto Federal 2.745/98 e o artigo 15, 2º da Lei 3890-A/61, que permitem à Petrobrás e à Eletrobrás descumprirem o Estatuto Nacional de Licitações e Contratos;
10 – Fortalecer a meritocracia no serviço público, entre outras medidas, por meio da diminuição dos cargos e funções de confiança;
11 – Vedar a nomeação para cargos públicos em comissão de pessoas que tiveram contas julgadas irregulares pelos Tribunais de Contas;
12 – Aumentar a transparência do setor público nacional com a criação de um portal nacional contendo todos os atos de gestão, orçamentos, contratos, convênios prestações de contas, julgamentos, nome dos fornecedores e subsídios concedidos;
13 – Julgar, no prazo mais breve, as contas anuais da Presidência da República referentes aos exercícios financeiros de 2002 a 2013, conferindo efetividade à Constituição, artigos 49, IX e 71, I;
14 – Estabelecer nas legislações de abrangência nacional, a exemplo da lei de licitações e contratos, procedimentos simplificados para municípios de pequeno porte e instituir programas efetivos para que estes entes federativos estruturem seus sistemas de Controle Interno e de governança pública;
15 – Criar um órgão nacional de controle dos Tribunais de Contas, com atribuições correcionais, administrativas e que possa estabelecer indicadores e metas de desempenho nacionais — o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas – CNTC.