Nesta quarta-feira (26) começou o movimento de consumidores que vão às lojas para trocar seus presentes de Natal, seja por causa de defeito, por não ter servido - no caso de roupas e sapatos - ou até por não ter agradado. No entanto, para ter o direito resguardado é importante guardar a nota fiscal ou recibo de compra, termo de garantia e a etiqueta do produto.
O Procon-SP alerta que a troca de produtos sem defeito comprados em loja física não é obrigatória, mas se o estabelecimento optar por oferecer essa prática, deve informar o cliente no ato da compra.
##RECOMENDA##Se o produto não tiver servido ou agradado o consumidor, a loja só tem o dever de efetuar a troca caso tenha se comprometido no momento da compra. Além disso, as condições para a prática devem estar na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em um cartaz no estabelecimento. Já caso o produto apresente algum de efeito, o reparo ou a troca é obrigatório.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo para o consumidor reclamar ao fornecedor é de até 90 dias para produtos como celulares, móveis, roupas e eletrodomésticos, e de até 30 dias para produtos como alimentos, bebidas, flores e demais bens não duráveis. O reparo ou a troca deve ser efetuado em até 30 dias e se nesse prazo o problema não ser resolvido pela loja, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro equivalente, em perfeitas condições de uso, com desconto proporcional do preço ou a devolução da quantia paga e monetariamente atualizada.
No caso de produtos comprados por meio da internet, telefone ou catálogo, o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, contados a partir do recebimento da mercadoria ou da data de contratação do serviço. Dessa forma, o cliente terá o direito da devolução integral do valor pago (incluindo o frete). Além disso, a prática é permitida independentemente do motivo, ou seja, não é necessário que o produto ou serviço tenha apresentado qualquer problema.