Os desembargadores da 7.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decretaram a perda de função do prefeito de Atibaia (SP), Saulo Pedroso (PSB), por suposta improbidade administrativa envolvendo contrato para a reforma de escolas. Para os magistrados, o prefeito firmou termo com empresa por meio de consórcio que, supostamente, só serviria para manutenção de ruas. A Corte impôs multa equivalente a 50 vezes o contracheque do prefeito.
Segundo o Ministério Público, "em 15 de janeiro de 2015, Saulo, na qualidade de Presidente do Consórcio Intermunicipal Para Conservação e Manutenção de vias Públicas Municipais ('Pró-Estrada') celebrou, após prévia licitação, ata de registro de preços n. 01/2015 com a empresa InpletusProjetos, Gerenciamento e Fiscalização de Obras Ltda, ao valor total de R$ 8.946.910,39".
##RECOMENDA##
"O referido registro de preços tinha por objeto a prestação de serviços de elaboração de projetos básicos e executivos de arquitetura e complementares para obras de engenharia e urbanismo dentro da área de abrangência do referido consórcio, num período de 12 meses", afirma a Promotoria.
O Ministério Público afirma que o "Município de Atibaia desembolsou, ao todo, R$ 2.973.419,33 para pagar o consórcio pelos serviços prestados pela Inpletus".
"À época dessas contratações, Atibaia era membro do Consórcio 'Pró-Estrada', associação privada que congrega municípios, cujo escopo estatutário é, em resumo, planejar e executar projetos e serviços em favor dos consorciados para conservação e manutenção de vias públicas municipais (artigo 8º do estatuto)."
"Logo, esta associação só podia prestar serviços aos seus associados, diretamente ou por pessoas por ela contratadas, nos limites do seu escopo estatutário", sustentou o Ministério Público.
O desembargador Magalhães Coelho, relator do caso, afirmou que "está claro o desvio de finalidade do objeto para o qual o consórcio havia sido criado".
"Como se vê, o problema não está mesmo na realização da 'carona', mas sim no desvirtuamento do objeto do consórcio que inicialmente havia sido estabelecido para a realização de ações e programas com vistas à manutenção de vias públicas e, posteriormente, foi usado para a contratação de determinada empresa para a edificação de treze escolas, parques e praças em Atibaia."
"Não há dúvidas, portanto, de que o atuar consciente do réu violou a previsão constitucional da exigência de licitação para a consecução de quaisquer obras que não tenham sido expressamente dispensadas pela lei", escreve.
"Não é possível concluir que porque uma empresa venceu licitação realizada para obras e serviços de manutenção de vias públicas, ela também seria a melhor para construção de escolas, parques e praças", avalia o desembargador.
Para o magistrado, "a narrativa fática deixa claro que o réu tinha não apenas conhecimento e consciência plena do que fazia, como também atuou com a intenção de desvirtuar as finalidades do consórcio".
"No caso, devem ser aplicadas as seguintes sanções: a perda da função pública e ao pagamento, a título de multa civil, do valor de 50 (cinquenta) vezes o valor por ele recebido na condição de Prefeito de Atibaia, além de ser proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 (três) anos. Também devem ser suspensos os seus direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos", votou.
Improcedente em primeira instância
A decisão da Corte reverte a sentença do juiz Frederico Lopes de Azavedo, da 2.ª Vara Cível de Atibaia, que chegou a julgar a ação improcedente em primeira instância.
Segundo o magistrado, o "Ministério Público não logrou comprovar que o relatório final do Tribunal de Contas do Estado concluiu pelas irregularidades na execução contratual ou pelo faturamento de serviços".
"Ademais, embora existam engenheiros ou funcionários no quadro de pessoal da Prefeitura, a execução dos serviços é gerenciada através da Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Atibaia, e as advertências ministeriais restringem-se aos resultados obtidos em 2014 e 2015, sendo que a contratação se daria para atender demandas dos municípios membros, e foram empregadas pelo Município de Atibaia até 2016, sendo justificada a necessidade da contratação da empresa em detrimento dos engenheiros existentes nos quadros da Prefeitura (fl. 96), por se tratar de demanda de grande porte: treze unidades escolares, uma praça, um parque e duas vias públicas".
"O próprio Secretário do Consórcio respondendo a ofício do Ministério Público afirma que as decisões são tomadas pela Assembleia, deixa claro que, 'a ata de registro de preços de projetos foi utilizada pela Prefeitura de Atibaia, que solicitou orçamento e contratou o serviço, a Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões, solicitou orçamento e não contratou serviços, as Prefeituras de Mairiporã e Nazaré Paulista não utilizarão a ata'. Não se vislumbra a ocorrência de desvio da finalidade do consórcio", escreveu.
"Por outro lado, não se questiona nos autos que todos os serviços foram executados a contento e que serviram ao ente público consorciado de forma satisfatória, tampouco que o aproveitamento da licitação feita pela entidade consorcial tenha atingido a sua finalidade. Os serviços descritos às fls.75/80 foram entregues, inclusive, chancelados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme documento acostado a fl. 82/153, em cumprimento à Ata de Registro de Preços", anotou o magistrado.
Defesa
O prefeito Saulo Pedroso divulgou a seguinte nota:
"A Prefeitura da Estância de Atibaia informa que a decisão em segunda instância proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando desvirtuamento do Consórcio Público Pró-Estrada - formado pelos municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões e Nazaré Paulista, cuja finalidade era a realização de ações e programas para a manutenção de vias públicas - é desproporcional e não guarda correlação com a atuação da Administração Municipal.
Não houve, na atual gestão, qualquer ação irregular na utilização da Ata de Registro de Preços nº 01/2015, celebrada por meio de licitação entre o Consórcio Pró-Estrada e a empresa Inpletus Projetos, Gerenciamento e Fiscalização de Obras Ltda., para elaboração de projetos básicos de treze escolas, parques e praças em Atibaia.
A atual administração acredita que a interpretação equivocada desenvolvida pelo Ministério Público induziu o Poder Judiciário ao erro ao afirmar que houve contratação de empresa para edificação, e não projetos, enquanto os incisos do Artigo 8º do estatuto que disciplina o consórcio permitem a promoção de outras ações e programas previamente discutidos na Assembleia Geral de Prefeitos dos Municípios Associados, a quem incumbia a contratação e fiscalização das obras.
A argumentação desenvolvida pelo magistrado, afirmando que no estatuto do Consórcio Pró-Estrada não havia previsão de serviços de engenharia para edificação, reforça a tese de defesa da Prefeitura da Estância de Atibaia, de que os fatos não condizem com a realidade e com um suposto ilícito praticado, visto que a utilização da Ata de Registro de Preços foi para execução de projetos básicos, previamente aprovados em assembleia por decisão colegiada do conjunto dos membros associados do consórcio, diferentemente do que se refere a ação no tocante à edificação e reforma no âmbito da construção civil.
A atual administração salienta, ainda, que todo o processo licitatório para contratação da referida empresa foi instaurado perante o consórcio, com ampla divulgação, não tendo sido identificada qualquer ilegalidade pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, corte que detém a competência constitucional de averiguar as contratações do Poder Público, e que não foram obtidas vantagens materiais indevidas ou gerado prejuízo ao patrimônio público, uma decisão confirmada em primeira instância, quando o magistrado julgou improcedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público, consignando não ter configurado qualquer ato lesivo por meio do convênio público, portanto, nos termos da legislação aplicável.
A Prefeitura da Estância de Atibaia e todos os seus envolvidos informam que ainda não foram notificados oficialmente, mas adiantam que vão recorrer da decisão, especialmente em função da desproporcionalidade da sanção em virtude da responsabilização de Saulo Pedroso de Souza, na condição de presidente do Consórcio e de prefeito do município de Atibaia, à época, demonstrando, no decorrer do processo, que não houve qualquer ação irregular ou que destoe do que usualmente era praticado pelas administrações anteriores, razão pela qual acredita no esclarecimento dos fatos e na atuação da Justiça".