Todos os 30 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam apenas no mês de janeiro R$ 16.180.677 de duodécimos do Fundo Partidário. Desse total, o Partido dos Trabalhadores (PT) adquiriu a maior parte, R$ 2.603.305,20, seguido pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) com R$ 1.942.749,37 e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) que ganhou R$ 1.790.999,53.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995), o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário, é constituído por: multas e penalidades em dinheiro aplicadas nos termos do Código Eleitoral e outras leis vinculadas ao assunto; recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário e dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior por ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.
##RECOMENDA##
As doações de pessoas físicas e jurídicas para a constituição do Fundo Partidário podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido. Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser registrada junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades em dinheiro, previstas na Legislação Eleitoral.
De acordo com a lei, 1% do total do Fundo Partidário será entregue, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, 5% do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Aplicação - Os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados em: manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 20% do total recebido; manutenção das sedes e serviços do partido; na propaganda doutrinária e política; no alistamento e campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido; e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Prestação de contas - Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária, devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
Os valores repassados às agremiações mensalmente - os duodécimos - são publicados no Diário da Justiça Eletrônico e divulgados no site do TSE.
*Com informações do TSE