O Congresso Nacional derrubou vetos a duas propostas, a que resultou na Lei das Ferrovias e na reformulação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Todos os itens serão incorporados às respectivas leis.
A Lei das Ferrovias muda de concessão para autorização o modelo de outorga da infraestrutura ferroviária no País, simplificando a exploração desse serviço.
##RECOMENDA##Entre os trechos vetados do projeto que originou a lei (PL 3754/21), os parlamentares derrubaram alguns sobre recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessionárias atuais.
Isso poderá acontecer quando essa concessionária provar que haverá desequilíbrio em razão da entrada de concorrente com ferrovia nova construída por meio de autorização dentro de sua área de influência. O argumento por trás desse pedido é que o concessionário deve obedecer a um teto tarifário, enquanto o autorizatário tem liberdade de preços.
O reequilíbrio poderá ser feito com redução do valor de outorga; aumento do teto tarifário; fim da obrigação de investimentos; ou ampliação de prazo.
Destinação de receitas
Outro trecho com veto derrubado determina à União usar metade dos recursos obtidos com outorgas e indenizações em projetos de estados ou do Distrito Federal, proporcionalmente à extensão da malha ferroviária que originou esses valores.
Preferência
As concessionárias de ferrovias poderão ainda exercer a preferência, nos primeiros cinco anos de vigência da lei (até 2026), na obtenção de autorização de nova ferrovia se o trajeto estiver dentro da área de influência da empresa.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) definirá essa área de influência e concederá prazo de 15 dias corridos para a concessionária se manifestar sobre a preferência.
Recusa justificada
Trecho com veto derrubado proibirá a autorizada a explorar determinada malha ferroviária de se recusar a transportar cargas em suas linhas. O texto lista situações em que essa recusa será considerada justificável, na forma de regulamento: - saturação da via; - não atendimento das condições contratuais de transporte; e - indisponibilidade de material rodante e de serviços acessórios adequados ao transporte da carga.
Chamamento e contrato
Nas fases de chamamento, uma espécie de licitação simplificada, e no contrato, deverá constar a capacidade de transporte da ferrovia. As condições técnico-operacionais para conexão com demais ferrovias e compartilhamento da infraestrutura devem constar também do contrato.
Quando o interessado entrar com pedido de autorização para explorar uma ferrovia em determinada localidade, o requerimento deverá apresentar relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental.
Requisitos
O ex-presidente Jair Bolsonaro havia vetado ainda trechos agora restituídos à lei que exigem a apresentação, por parte do interessado em obter autorização de ferrovia, de relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental.
A justificativa para o veto foi de que a tarefa imputada ao poder público de analisar esses estudos “implicaria gasto desnecessário de recursos humanos e financeiros”. Foram derrubados vetos a itens obrigatórios no chamamento para obtenção de autorização de ferrovia e no contrato, como a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída e as condições técnico-operacionais para interconexão e compartilhamento da infraestrutura ferroviária.
Nesses casos, o argumento do veto residia no risco exclusivo do interessado e na sua liberdade de compartilhar ou não a infraestrutura.
Código de Trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige de motoristas habilitados nas categorias C, D e E a realização periódica de exame toxicológico para detecção de possível uso de drogas que afetem o desempenho ao volante.
O resultado negativo no exame é exigido para que o motorista possa renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a cada dois anos e meio.
*Da Agência Câmara de Notícias