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Com o objetivo de dar maior transparência a suas ações e aumentar o acesso a atos do poder público, o Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE) aprovou, ontem, uma resolução sobre a aplicabilidade da Lei Federal  nº 12.527/11, criada no ano passado, que diz respeito ao acesso às informações sobre processo de improbidade administrativa. A medida regulamenta atos no âmbito dos três poderes: Federal, Estadual e Municipal. Depois da aprovação, haverá um alinhamento das resoluções do tribunal com a legislação em vigor no Estado.

Quem for solicitar deve declarar, especificamente, o assunto abordado, pois informações consideradas sigilosas e sobre a vida íntima dos servidores e gestores públicos não serão repassadas. O prazo para obter a resposta será de vinte dias, prorrogado por mais dez.

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O Ministério Público Eleitoral (MPE) e o TCE-PE também firmaram um pacto de cooperação técnica para o envio de informações sobre gestores públicos municipais e estaduais. Após o recebimento das informações detalhadas, os procuradores do MPE deverão enviar esses dados aos promotores das comarcas de cada município, onde será avaliado se os processos acarretam inelegibilidades dos possíveis candidatos.

Os promotores ainda ficarão responsáveis por investigar as irregularidades nas Câmaras Municipais, e se os vereadores acataram as recomendações do Tribunal Superior Eleitoral que diz respeito a lei da ficha limpa. Caso o prefeito tenha suas contas rejeitadas pela Câmara, ele estará impedido de participar das eleições.

Há muito tempo empresas como o Google, Facebook, Yahoo e etc tem suas ações valorizadas cada vez mais. Porém há uma questão intrigante, como elas são lucrativas,  mantendo infra-estruturas com centenas de milhares de computadores ao redor do mundo e com milhares de funcionários se o serviço em sua maioria é gratuito.

A resposta é: este faturamento vem de propagandas colocadas em suas paginas. E pelo que se sabe, realmente é isso, porém o que esta resposta não deixa claro é como essas propagandas são exibidas em nossa tela. Ai vem à grande questão!

Imagine o seguinte cenário: O Diretor de uma nova empresa Brasileira de panificação queira fazer propaganda usando o Google ou o Facebook. Ele não ficaria feliz de saber que a sua propaganda foi exibida uniformemente ao redor do mundo para os usuários Google ou Facebook. O seu negócio existe apenas no Brasil, para que mostrar uma propaganda desta nova empresa para usuários do Google ou Facebook em outros lugares que não apenas no Brasil?

Porém a questão é mais complicada do que apenas saber geograficamente onde os usuários estão, por exemplo, o Google, sabe os nossos gostos mantendo um histórico do que procuramos no site, para quem tem Gmail ele lê o conteudoi dos nossos mails para saber o que recebemos e enviamos, para quem tem Google Docs, pelos documentos salvos, ou seja, o serviço que nos é ofertado é de graça, porém o Google, sabendo do nosso perfil, pode ser mais assertivo na oferta de propagandas para seus clientes. Ou seja, o Google sabe responder a seguinte pergunta: Onde se procura mais sobre determinado assunto? Isso vale ouro. Para os que não conhecem o Google tem o serviço do Google Trends que mostra um pouco desta capacidade.

Já no modelo do Facebook, das redes sociais, a coisa é mais assertiva ainda. O Facebook sabe o que nos gostamos, não por pesquisas feitas, mas porque simplesmente dizemos,  ou nossos amigos respondem perguntas o tempo todo sobre nós.

Este problema ainda pode ser maior se imaginarmos cenários mais ousados como, por exemplo, as empresas de telefonia e provedores de acesso, monitorarem o que fazemos capturando todo nosso trafego quando navegamos na internet.  Imaginem o valor destas informações!!!

Estas questões estão chamando cada vez mais a atenção das pessoas,e já existe ate um termo para isso, privacy aware, que aos poucos começa a se difundir. Provavelmente este será um dos problemas do futuro.

Poucos jovens entendem que o que se escreve hoje fica salvo e que no futuro é bem possível que alguém ache alguma coisa feita, que não mais representa a sua personalidade, porém que ficou salva em algum repositório na internet.

O ideal é que no futuro,  nos possamos controlar quem tem acesso aos nossos dados, deveríamos ser capazes de escolher se um site/portal deve der acesso aos nossos dados e mais ainda caso queiramos seja possível apagar tudo que já fizemos. OU seja, a informação é nossa e nos controlamos ela.

I - A importância da informação transparente nas relações de consumo

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a Lei n. 8.078/90, estabelece como um dos seus mais importantes princípios a harmonização dos interesses dos fornecedores e dos consumidores, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo.

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Portanto, visando garantir a transparência da relação entre consumidor e fornecedor, o Código prevê que a informação veiculada por qualquer meio de apresentação deve ser correta, clara e precisa, especificando as características, qualidade, preço, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que os produtos e/ou serviços apresentem à segurança do consumidor.

A importância do direito de receber a informação transparente e o dever de prestá-la com seriedade e cuidado encontra-se disciplinado no previsto no art. 30 e 35 do Código de Consumo. Note-se que o CDC determina que o fornecedor de produto/serviço ficará obrigado a contratar nos termos ofertados.

Por conseguinte, percebe-se que o princípio da informação transparente atende tanto ao interesse do consumidor quanto do próprio fornecedor proponente, já que, na medida em que o fornecedor observa tal preceito legal, passa a ficar mais atento aos termos e conteúdo das suas propostas, evitando, assim, conflitos desnecessários com os consumidores. Estes, por seu turno, poderão exigir os seus direitos, compelindo os fornecedores que agirem de má-fé a cumprir com os termos ofertados.

II - Direito Médico. A força legal da informação para o médico e o paciente

A relação estabelecida entre o médico e o paciente, em regra, é contratual e de consumo. Portanto, o médico deve ficar atento para a necessidade de fazer uso do chamado “termo de consentimento informado e esclarecido”. Através desse negócio jurídico, o médico explicará ao paciente todos os procedimentos técnicos inerentes ao tratamento. Esse mecanismo contratual tornar-se ainda mais imprescindível nas cirurgias. Assim, deve o cirurgião apresentar ao paciente termo escrito, fazendo uso de linguagem de fácil compreensão, o menos técnica possível, a fim de deixar o paciente ciente dos riscos e benefícios do ato cirúrgico, indicando, ainda, os cuidados que devem ser observados pelo paciente no pré e pós-operatório. Essa simples medida oferece proteção jurídica a ambas as partes.

III - Na publicidade a omissão também pode ser considerada enganosa

Constitui publicidade enganosa aquela que, com pouca clareza e objetividade, induz o consumidor em erro, provocando uma falsa imagem sobre a oferta. Portanto, o Código do Consumidor prevê que a publicidade também será enganosa quando omitir, deixando de informar sobre dados essenciais do produto ou serviço.

A publicidade é considerada enganosa quando o fornecedor, por qualquer modalidade de comunicação, induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preços e quais outros dados importantes sobre produtos e serviços.

IV – Direito de arrependimento

Em atenção à vulnerabilidade do consumidor, a Lei 8.078/90 estabelece que, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, o consumidor poderá refletir e desistir do negócio estabelecido com o fornecedor, recebendo de volta o valor pago, monetariamente corrigido.

O propósito da norma é proteger o consumidor que não teve condições de analisar de perto, por exemplo, a cor, o tamanho e o funcionamento do produto. É por isso que esse direito é reservado apenas para as relações estabelecidas a distância, a exemplo, do telemarketing e da internet. Portanto, atenção: o prazo de reflexão não atinge os contratos firmados dentro dos estabelecimentos comerciais.

V – Atraso na mensalidade do plano de saúde e cancelamento do contrato

A Lei nº 9.656/98, também conhecida como a Lei dos Planos de Saúde, veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, sem que antes o usuário seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. Ou seja, o usuário tem a chance de, uma vez notificado, quitar o seu débito junto à operadora de saúde.

Além disso, estabelece que o serviço de assistência à saúde só poderá ser suspenso caso a mensalidade não seja paga por um período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.

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