Tópicos | João Maurício Adeodato

O professor João Maurício Adeodato lança, nesta quarta-feira (8), às 19h, no auditório da UNINASSAU, no bairro das Graças, na Zona Norte do Recife, o livro Introdução ao Estudo do Direito - Retórica Realista, Argumentação e Erística. O evento é aberto ao público.

Serviço

##RECOMENDA##

Lançamento do livro Introdução ao Estudo do Direito - Retórica Realista, Argumentação e Erística

8 de novembro, às 19h

Auditório Roque de Brito (UNINASSAU Graças) - Rua Guilherme Pinto, nº 400, Graças

[@#galeria#@]

A abertura do IV Congresso Internacional de Direito Processual Civil promovido pela UNINASSAU - Centro Universitário Maurício de Nassau, que vai tratar de reformas do Código de Processo Civil, o fim dos efeitos suspensivos, a penhora on-line, entre outros temas, contou com a presença de vários estudantes, professores e profissionais da área. O evento que acontece no Centro de Convenções de Pernambuco, em Olinda, teve os trabalhos abertos no teatro Guararapes pelo fundador e acionista majoritário do Grupo Ser Educacional e coordenador geral do evento, Janguiê Diniz.

Em seu discurso Diniz evidenciou as nuances do direito. “Vejo o direito como um fenômeno ético, histórico e cultural, sobretudo quando se refere aos conflitos, pois essa área é datada de complexidades e desafios. O que merece um foco de discussão e debate”, contou e citou ao finalizar sua saudação inicial, o soneto de Luiz Camões, Chegada na Praia.

Em seguida, os conferencistas Lênio Streck, João Maurício Adeodato e José Luiz Bolzan realizaram um talkshow ressaltando que a doutrina é a fonte que informa as outras fontes e  que não há na lei, um contrato que não tenha a doutrina como base. João Maurício destacou que a primeira vez que se pensou na união homoafetiva, nos direitos das mulheres e crianças, não foi a lei e o contrato que se tomou como referência, mas a doutrina que é a vanguarda do direito.

“A doutrina não obriga, persuade. Não é coercitiva, ela convence. Por isso que não pode ser subserviente e andar a reboque do que dizem os legisladores e magistrado”, defendeu João Maurício Adeodato.  Na ocasião foram levantadas algumas críticas ressaltando que no Brasil, enquanto a doutrina se “humilha,” a jurisprudência e a lei crescem, por isso o legislativo brasileiro passa por um momento de descrença, por não respeita a doutrina.

Também foram citados livros do professor Lênio, os quais constam referências aos ministros do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que “não gostam ler sobre a doutrina, pois a constituição diz que esse magistrado tem notório saber jurídico e reputação ilibada.”

Outro ponto abordado questionou as contradições de alguns livros que tratam da doutrina jurídica. Sobre esse tema João Maurício criticou: “Esses livros dizem que assim decide o egrégio tribunal qualquer, assim é fácil de escrever um livro de mil páginas, copiam os acórdãos da internet e se tornam doutrinadores.”

Além da reforma do CPC, o IV Congresso Internacional vai abordar o Populismo Midiático Penal, o caso do Mensalão, o futuro da advocacia, mercado de trabalho, desafios contemporâneos do Direito do Consumidor, entre outros temas. Para tratar do direito processual no âmbito internacional foram convidados palestrantes da Argentina, Portugal, EUA, Alemanha, Grécia, Áustria e Colômbia.

Quem estiver interessado em ampliar os conhecimento e participar do Congresso pode se inscrever pelo site: www.mauriciodenassau.edu.br/congresso ou pelo telefone: 3231 – 1431. Para estudantes o investimento é de R$ 150 e para profissionais o valor é de R$ 300.

##RECOMENDA##

A palavra “direito”, em sentido de algo de que se dispõe, algo que se “tem”, é associada a uma faculdade de fazer, aí incluída as possibilidades de deixar de fazer e de impedir alguém de determinada conduta. Isso o que tradicionalmente se chama de direito subjetivo, no sentido literal de direito do sujeito, a facultas agendi do direito romano. Não qualquer faculdade, porém só aquelas que encontram proteção nas regras de direito, nas normas de agir (norma agendi). Sim, pois o ser humano dispõe de muitas faculdades que não constituem seu direito, tais como suicidar-se ou eliminar o próximo mais fraco. Já no século XIX, juristas como Rudolf Von Jhering e Bernard Windscheid afirmavam ser o conceito de direito subjetivo o mais discutido; ao lado do conceito de norma, tornou-se o mais importante da teoria geral do direito moderna.

Na tradição que vem pelo menos da Grécia antiga, uma das forças do jusnaturalismo, a doutrina do direito natural, estava exatamente na idéia de que há certos direitos que não dependem de reconhecimento por qualquer instância de poder que seja. Nesse sentido a metáfora sobre direitos “naturais”, entendendo-se como “natureza” as forças acima da vontade humana e mesmo independentes de sua existência. Desde pelo menos a Antígona, de Sófocles, essa é uma idéia milenar que ainda hoje mantém um forte apelo na tese dos direitos humanos universais.

Quando já adiantada a modernidade, aparecendo as primeiras idéias positivistas, a filosofia do direito debate-se entre duas grandes vertentes. A da tradição jusnaturalista: o ser humano tem certos direitos subjetivos pelo simples fato de ser humano, cabendo ao ordenamento jurídico objetivo reconhecê-los. E a do positivismo emergente: o ser humano tem apenas os direitos subjetivos que o ordenamento jurídico objetivo concede.

Isso pode ser detectado nas diferentes formas de contratualismo imaginadas por Jean-Jacques Rousseau e Thomas Hobbes, que podem ser aqui tomados como paradigmas.
O contrato social, para Rousseau, é estabelecido entre o cidadão e o Estado, consistindo de direitos e deveres recíprocos. Isso significa que o Estado pode exigir deveres do cidadão, sim, mas este também pode exigir deveres do Estado. Logo, se o cidadão conserva seus direitos subjetivos para contratar, ele os traz da vida natural para a vida social, limitando os poderes do Estado. O contrato constitutivo das sociedades humanas é assim bilateral e sinalagmático.

Em Hobbes, o contrato é entre os cidadãos, sendo o Estado o resultado e não parte do mesmo, pois os indivíduos abdicam de todos os seus direitos originários, desde que os demais cidadãos façam o mesmo. O Estado não tem qualquer dever para com o cidadão, já que todos os “direitos naturais”, no sentido bem literal do homem livre no estado de natureza, são transferidos ao Estado, o qual passa a ter direitos de vida e morte sobre o sujeito.

Logo, o ser humano entra na vida social sem quaisquer direitos, contentando-se com aqueles que o Leviatã houver por bem lhe conferir. Só em dois casos tem direito de resistir e pode rebelar-se: se o Estado quer matá-lo, pois o direito natural à vida é o mais fundamental, ou se o Estado não mais consegue manter a ordem do pacto social e proteger-lhe a vida dos ataques dos demais cidadãos, como no caso de guerra civil.

Tem-se então em Rousseau, mais fiel à tradição jusnaturalista, a prevalência do direito subjetivo e em Hobbes, a do direito objetivo. O dilema, claro para os juristas posteriores, é que, de um lado, o direito subjetivo se basearia em uma instância transcendente, difícil de detectar e controlar política ou juridicamente, tal como a “Vontade Geral”, as diretrizes da razão ou a vontade de Deus, como no caso dos jusnaturalismos; de outro, o sujeito fica à mercê do Estado, esmagado por sua onipotência, e o direito se esvazia de todo conteúdo ético válido em si mesmo, tal como nos positivismos, forçados a reconhecer como “direito” válido as mais cruéis ditaduras.

Meus artigos anteriores agora desembocam nesse tema, terrivelmente filosófico, terrível, que nos ameaça a todos e a todos os nossos entes queridos.

Este novíssimo conceito jurídico, o testamento vital, designa a possibilidade de a pessoa, enquanto ainda saudável, nomear um procurador para decidir sobre seu tratamento quando estiver a morrer no futuro e incapaz de manifestar sua vontade, determinando, inclusive, a eutanásia, o eventual desligamento de máquinas de tratamento médico, a abstenção de tratamento ou os procedimentos (chamados “ordens”) de não-reanimar. Em uma palavra: um terceiro, por mais querido e respeitado que hoje seja, decidir sobre a minha, a sua, a nossa morte.

Os juristas aprendemos que o testamento só constitui norma jurídica depois da morte do testador (chamado de cujus), o que significa que o próprio conceito de “testamento vital” seria uma contradictio in terminis, uma contradição em seus próprios termos, tal como “água seca” ou “triângulo quadrado”. Por outro também importante lado, a faculdade de direito nos ensina que o testamento, assim como qualquer outra disposição de vontade, precisa ser de acordo com o sistema legal, ou seja, dentre outros requisitos, precisa se referir a objeto lícito. E dispor sobre a vida não é considerado até hoje lícito, mesmo que seja sobre a própria vida. Aprendemos que, nas democracias modernas, o ser humano pode apenas ser sujeito, jamais objeto de direito... Daí porque a tentativa de suicídio é criminalizada somente em alguns países, mas o auxílio ou a instigação ao suicídio é, em todos, um ato criminoso.

Novo fator agravante no testamento vital, e sobre isso minhas reflexões agora, em comparação com o tradicional tipo penal de auxílio ao suicídio, é a nomeação de um procurador para decidir pela pessoa, pois o testador não apenas diz agora sua vontade sobre seu futuro tratamento, mas entrega também como que uma carta em branco para que outra pessoa decida por ele, se não puder manifestar sua vontade, diante de eventos futuros que não podem no presente ser previstos em toda sua dimensão. Eventos que incluem decidir sobre a vida e a morte. Ou seja, o procurador não apenas auxilia o suicídio, ele manifesta-se pela vontade do outro, decide sobre a vida alheia, é quase como se o matasse mediante consentimento.

Não nos iludamos, isso já existe e cabe ao filósofo expor o fenômeno em público. Tradicionalmente, esse poder de decidir sobre a vida e a morte é exercido pela classe médica, que tende a manter a vida indefinidamente, diante da interpretação habitual do “juramento de Hipócrates” que faz. O debate é filosófico e jurídico e hoje se tem intensificado em virtude de uma série de fatores, dos quais mencionarei os que me parecem mais importantes.

O desenvolvimento de novas tecnologias tem possibilitado a manutenção da vida vegetativa durante períodos antes inimagináveis. Hoje é difícil morrer-se “normalmente”. E as diferentes possibilidades de manutenção da esperança sobre a recuperação de entes queridos, por parte de famílias mais abonadas, mantém uma gigantesca máquina de produção de medicamentos e maquinários eletrônicos no topo de uma indústria que é das mais rentáveis num mundo capitalista dos mais rentáveis.

Pouca filosofia – e daí muita infelicidade – subjaz a esse martírio inexorável para nós, miseráveis seres humanos, os únicos seres que sabemos que morrerão, mas não quando nem como, pobres infelizes a vagar nessa Terra, mãe que estão a destruir. Ouçamos Nietzsche, sobre nossa pobre condição, ouçam-nos os ricos de soberba, mas também os infelizes que nessas palavras encontram redenção:

Em algum recanto remoto do universo cintilante, derramado por incontáveis sistemas solares, houve uma vez um astro em que animais inteligentes inventaram o conhecimento. Foi o minuto mais soberbo e mais mentiroso da “história universal”: foi, porém, apenas um minuto. Depois de uns poucos fôlegos da natureza, o astro congelou-se e os animais inteligentes tiveram de morre.

E continua:
É notável que o intelecto chegue a isto, logo ele, que foi concedido aos mais infelizes, delicados e perecíveis dos seres apenas como meio auxiliar para que possam existir um minuto…

O aumento da preocupação com a saúde e as melhores condições sanitárias para parcelas privilegiadas e cada vez mais numerosas da população tem ampliado a longevidade humana. Apesar do crescimento qualitativo da tecnologia, nada obstante, a limitação quantitativa dos meios para tratamentos paliativos e a manutenção da vida vegetativa, por outro lado, tem exigido escolhas... jovens acidentados...

A filosofia é, por definição, uma atividade inquietadora da razão; por isso o grande jusfilósofo espanhol Ortega y Gasset, amigo de meu Mestre Viehweg, dizia que ela é pantônoma, isto é, questiona como devem ser todos (panta) os setores da vida humana, e autônoma, ou seja, tem que se resolver, sem apoio em nada além de em si mesma. Os filósofos e jusfilósofos hoje discutem acirradamente o problema do paternalismo na ética, ou seja, o debate sobre se cabe constranger pessoas para seu próprio bem, se a ordem jurídica positiva deve proteger alguém de perigos quando esse alguém, sendo capaz e adulto, rejeita tal proteção. Todos nós, pobres mortais, vamos enfrentar nossa própria morte e, antes disso, a de muitos de nossos entes queridos.

Jovens, acordem para a filosofia! Ela, o mais prático dos estudos humanos, que essa sociedade contemporânea maluca condenou a chamar de “coisa de doido”, é nosso maior apoio.

O paternalismo é, por definição, contrário à autonomia da vontade ou à autodeterminação sem restrições e vários exemplos podem ser apontados: proibição de fumar, obrigatoriedade de usar cintos de segurança, cadeiras para crianças nos automóveis e capacetes para motociclistas, além de alimentação regrada e demais prescrições para o bem da saúde, dentre outras medidas de proteção; o médico que não revela ao paciente os resultados de seus exames, para protegê-lo da tristeza que advirá da informação; regras contra a eutanásia a “boa morte” desejada pelo paciente e/ou por seus parentes, em casos de muito má qualidade de final de vida; normas para inibir o suicídio; regras para obrigar um paciente adulto e psicologicamente saudável a tratamento médico, diante do fato de que se houver recusa haverá a morte, como no caso da transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová, e outros exemplos, muitos e atuais.

A expressão “paternalismo” tem óbvia origem no poder-dever que têm os pais de proteger seus filhos menores de idade mesmo contra sua vontade, estabelecendo uma relação assimétrica (desigual) de superioridade e inferioridade. No caso do direito, a metáfora do paternalismo é mais séria, pois se refere, sobretudo, a relações coercitivas entre o Estado e o cidadão, indo além do âmbito meramente moral. Quer dizer, pode o Estado nos obrigar a fazer o que considera nosso bem, contra o que nós mesmos, adultos, assim consideramos? Usando a coercitividade do direito?

Possibilitar um máximo de informação sobre a situação, do ponto de vista do conhecimento, e apoiar as consequências por qualquer decisão tomada, do ponto de vista ético, seria um caminho antipaternalista sugerido aqui. No caso médico mencionado acima, em outras palavras, um direito que vise estrategicamente positivar uma ética da tolerância não deve apoiar a falta de informação do médico para o paciente, mas sim criar regras e instituições para apoiar psicologicamente o doente e fazê-lo suportar a informação. Em caso de recusa à transfusão de sangue, por exemplo, o paciente deve ser informado de tratamentos alternativos, mesmo que tudo indique que venha a falecer se persistir na recusa (mas o paciente precisa ser adulto e apto a decidir, repita-se). Para a filosofia da tolerância e da autodeterminação, o aparato coercitivo do Estado precisa garantir seu direito de morrer.

Com relação a outros hábitos, como alimentação pouco saudável e ingestão de outras substâncias, em tese prejudiciais ou mesmo fatais para a saúde física e mental, a estratégia de uma filosofia da tolerância é defender que o direito deve inibir o paternalismo, ainda que o sistema público de saúde precise investir mais recursos para cuidar dessas pessoas. Uma sociedade que alberga quaisquer doentes, ou pessoas desigualmente bem sucedidas, em todas as acepções, tem que zelar por suas incapacidades e impedimentos: mesmo se as escolhas do paciente cooperaram para sua condição, se ele ingeriu drogas maléficas ou comeu gordura saturada (uma droga maléfica), se ele amou as pessoas “erradas” e é infeliz, se ele não se exercitou adequadamente, a sociedade é o meio ambiente responsável. Ele pagou seus impostos, explícitos ou embutidos, como as prejudiciais salsichas que comeu, ele tem seus direitos fundamentais.

Argumento em prol do paternalismo é o prejuízo de caráter público que uma decisão individual pode provocar – ou certamente provocará. Para ficar no campo da saúde, que não é o único, a perspectiva de o sistema previdenciário estatal e mesmo as companhias privadas de saúde se verem prejudicados por fumantes, praticantes de esportes radicais infelizes em uma manobra que os aleija ou apreciadores de guloseimas pouco saudáveis. Mas pense-se também, para exagerar os confrontos éticos, nos consumidores de drogas extremamente nocivas, de um lado, e as pessoas que apenas querem – ou não conseguem deixar de – ser absolutamente sedentárias, de outro. Em ambos os casos, há um risco, que é estatisticamente certeza para um grande número de pessoas, de que essas decisões individuais sobre o próprio bem prejudicarão a coletividade, isto é, os recursos do sistema público de saúde. O direito – escolha imposta coercitivamente e que (justificadamente) proíbe atos mais graves como homicídios e torturas – deve obrigar alguém a fazer “o certo” nesses exemplos? Eis a grande e atual questão do paternalismo, que cabe a cada um de nós responder.

O limite entre a legitimidade do direito e da lei configura um debate contemporâneo para os juristas e, inclusive, para as pessoas interessadas no tema. Pensando nisso, o professor de Direito, João Maurício Adeodato, lançou seu livro “A Teoria Retórica da Norma Jurídica e do Direito Subjetivo” na noite desta segunda-feira (26), no Espaço Manuel Bandeira, nas Graças.

O coquetel de lançamento para celebrar o novo trabalho do autor, que já publicou títulos como “Ética e Retórica – para um teoria dogmática jurídica” e “Filosofia do Direito – uma crítica à verdade na ética e na cidadania”, recebeu vários nomes do meio jurídico, como Maurício Rands, Jaime Asfora, Aluísio Aldo e Janguiê Diniz, além do cientista político Adriano Oliveira.

##RECOMENDA##

Sobre o processo de composição da obra e os desafios, Adeodato ressalta que o maior desafio foi construir uma teoria retórica da norma jurídica e do direito subjetivo. "Apesar de milenar, a retórica foi pouco a pouco posta de lado por uma sociedade tecnológica e violentadora da natureza. A perspectiva retórica, que combate a verdade no conhecimento e prega a tolerância na ética, contraria dois adversários poderosos, quais sejam a ciência e a religião, instituições monoteístas, a serviço de uma “verdade certa” contra “inverdades erradas”. Este livro seria inovador só por isso, mas vai muito além do combate às ontologias da verdade e procura construir uma teoria retórica do direito positivo”, argumenta o professor.

João Maurício Adeodato é professor de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), pesquisador do CNPq, é pós-doutorado pela Universidade de Mainz e pela Fundação Alexander von Humboldt, ambas localizadas na Alemanha.

Leianas redes sociaisAcompanhe-nos!

Facebook

Carregando