Tribunal proíbe penhora de carro de idoso cardíaco
A liminar foi dada pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, fundamentada no 'princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana'
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) concedeu uma liminar em favor de um idoso de 76 anos determinando a impenhorabilidade de seu carro, 'tendo em vista que o veículo é usado para o seu tratamento médico'. A liminar foi dada pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, fundamentada no 'princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana'.
O homem, que é engenheiro florestal e professor aposentado, atuava como perito judicial em ações ambientais no estado do Paraná. Em 2001, ele foi condenado pela 11.ª Vara Federal de Curitiba à devolução de honorários pagos em um processo que investigava a suspeição de um laudo técnico.
O réu declarou possuir como bens apenas a residência onde mora e um carro popular, e indicou o veículo à penhora para o pagamento da dívida. Entretanto, em novembro deste ano, ele ajuizou agravo de instrumento no tribunal postulando a impossibilidade de penhora do automóvel.
Segundo o idoso, após sofrer uma isquemia coronariana em 2018, ele foi submetido à cirurgia de angioplastia com inserção de sete stents. Desde então, ele afirma que necessita do carro para se deslocar rotineiramente por 23 km do município de Quatro Barras, onde reside, até Curitiba, onde realiza tratamento médico. A desembargadora Vânia concedeu o pedido e decretou liminarmente a impenhorabilidade do automóvel.
A magistrada assinalou que, embora seja previsto pelo artigo 833 do Código de Processo Civil que a impossibilidade de penhora só é possível quando demonstrado que o bem é instrumento de trabalho que provê sustento financeiro, o próprio autor demonstrou que não utiliza o bem para trabalhar, e sim para realizar tratamento médico.
"Assim, forte nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, verifico que o bem penhorado qualifica-se pela utilidade e indispensabilidade passível de excepcioná-lo da penhora", anotou a magistrada.
Vânia Hack de Almeida observou que 'é imperioso enfatizar, contudo, a efetiva excepcionalidade da medida, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes'.