Entenda o que fazer em caso de assédio no trabalho
O advogado trabalhista Agostinho Santiago esclarece o que diz a lei sobre o assunto
O ambiente de trabalho deveria ser hamônico e protegido contra qualquer tipo de violência, mas, infelizmente, casos de assédio nas empresas têm se tornado cada vez mais comuns.
De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), só em 2021 foram ajuizados, na Justiça do Trabalho, mais de 52 mil casos relacionados a assédio moral e mais de três mil relativos a assédio sexual em todo o Brasil.
Os números sobre o assunto se tornam ainda mais sérios quando incluímos assédio contra mulheres. Uma pesquisa realizada pelo Instituto Patrícia Galvão, em parceria com o Instituto Locomotiva, demonstrou que 76% das mulheres já foram expostas a situação de assédio e violência no ambiente laboral.
O assédio moral no trabalho é considerado crime desde a aprovação da Lei 4742/2001, em março de 2019. Além do mais, segundo a Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho devem ser preservados.
Como identificar o assédio no trabalho
Para o advogado Agostinho Santiago, o assédio moral pode ser identificado quando o funcionário percebe que suas dignidade e moral estão sendo afetadas no ambiente onde trabalha.
"O assédio moral consiste na repetição da violência contra a honra subjetiva do empregado, ou seja, quando o trabalhador tem a consciência de que sua dignidade e atributos morais foram violados. Além da natureza psicológica, o assédio moral tem o objetivo de promover a exclusão dentro do trabalho”, afirmou o especialista.
O que fazer ao sofrer assédio?
Do ponto de vista jurídico, o o adovogado aponta medidas administrativas que podem ser tomadas no ambiente empresarial em casos de assédio.“Se tratando de assédio moral praticado pelo empregador, o art. 483 da CLT estabelece que o empregado pode rescindir o contrato e trabalho e pleitear a devida indenização. Caso o assédio venha dos colegas de trabalho, o art. 482, “j”, CLT, define que esses funcionários podem ser dispensados por justa causa. Se a vítima do assédio moral for o superior hierárquico, o art. 482, “k”, prevê a aplicação da dispensa por justa causa para os empregados que praticaram a violência”, explicou Agostinho Santiago.
Assédio sexual
Caso se trate de assédio sexual, o advogado orienta as medidas que devem ser tomadas: “No que diz respeito a assédio sexual, a prática é considera falta grave do empregador e pode ocasionar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado com a devida indenização, conforme o art. 483, “d” e “e”, CLT. Há ainda a responsabilização criminal prevista no art. 216-A, CP e Lei 10.224/2001, cuja pena de detenção varia de um a dois anos, podendo ser aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos”, finalizou.