TRF-3 amplia virtualização de processos físicos
Após tratativas conciliatórias com usuários do sistema, foi desenvolvida ferramenta que otimiza a inserção de processos físicos no PJE
A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), desembargadora Therezinha Cazerta, alterou a Resolução PRES nº 142/2017, por meio da Resolução nº 200/2018, e, com essa medida, facilitou a virtualização dos processos físicos e sua inserção no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE).
Após tratativas conciliatórias com usuários do sistema, foi desenvolvida ferramenta que otimiza a inserção de processos físicos no PJE. As novas regras permitem, ainda, a virtualização em qualquer fase do procedimento, informou a Assessoria de Comunicação Social da Corte.
A Resolução PRES 142, de 2017, estabelecia dois momentos processuais obrigatórios para inserção no PJE de processos judiciais iniciados em meio físico: o da remessa dos autos ao Tribunal, para julgamento de recurso de apelação ou de reexame necessário; e o do início do cumprimento da sentença.
Agora, além dessas duas etapas, as partes podem, de maneira voluntária e em qualquer estágio do processo, tanto na fase de conhecimento como na de execução, solicitar, na Secretaria do Juízo, a carga dos autos para digitalização de todas as peças e documentos, objetivando sua inserção no PJE.
Além disso, para facilitar a inserção das peças digitalizadas no sistema e compartilhar o ônus da virtualização, a Secretaria dos Juízos farão o registro prévio dos dados do processo, mediante ferramenta desenvolvida pelo TRF-3.
"A nova funcionalidade fará a conversão de toda autuação e movimentação do processo físico para o sistema eletrônico, observando-se as classes específicas de cadastramento dos autos, bem como preservando a numeração dos autos físicos em tramitação."
Assim, após a digitalização integral do feito, a parte anexará os documentos digitalizados ao processo eletrônico e devolverá os autos físicos à Secretaria. A regulamentação leva em consideração "o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, com a finalidade de se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil".