TJPE determina reinclusão de peça com Jesus trans no FIG
O desembargador Sílvio Neves Baptista Filho estipulou uma multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) atendeu ao pedido do Ministério Público de Pernambuco, determinando que a peça de teatro “Jesus Rainha do Céu” seja incluída novamente na programação oficial do Festival de Inverno de Garanhuns (FIG).
Após as polêmicas que levaram ao cancelamento, uma campanha de financiamento coletivo conseguiu arrecadar recursos o suficiente para encenar a peça no mesmo período do festival, de modo independente, em local ainda não revelado pela organização, que teme represálias após ter sofrido ameaças.
Apesar disso, o MPPE solicitou à justiça que determinasse a inclusão da apresentação na programação do festival por entender que o fato de o governo ter, através de curadoria, escolhido colocar a peça na programação e retirado depois devido a pressões motivadas por intolerância configuram uma ação discriminatória por parte do Estado.
Direito de escolha do Estado
O primeiro pedido feito através do promotor Domingos Sávio Pereira Agra foi negado pelo juiz Enéas Oliveira da Rocha, que entendeu não haver ação discriminatória por parte do Estado de Pernambuco, representado no caso pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe) pois, segundo sua decisão, “se a discricionariedade para contratar ou não artistas para apresentação é do Poder Público, não há que se falar em censura porque os artistas não têm direito subjetivo à apresentação [têm expectativa de direito], que fica condicionada à celebração de contrato administrativo com o Estado – sempre discricionariamente”.
Em outro trecho da decisão judicial, o magistrado alega que “o cancelamento da peça teatral em questão com fulcro em critérios que traduzem o princípio do respeito ao sentimento religioso da comunidade, a meu ver, não afronta o princípio da dignidade humana''.
Recurso
Diante do fato, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), alegando que houve extrapolação do limite da discricionariedade do Estado, de acordo com o que foi escrito no recurso pelo promotor de Justiça Domingos Sávio.
“Verifica-se que não há justiça na exclusão de uma apresentação que, até prova em contrário, foi prévia e regularmente selecionada pela curadoria responsável por aprovar a programação do FIG 2018”, afirmou ele, que complementa sua argumentação alegando também que “se o próprio Estado de Pernambuco reconhece a intolerância das manifestações contrárias que visaram a impedir a apresentação, não existe, no caso, espaço para a discricionariedade administrativa", requerendo a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa para que seja determinado ao Estado de Pernambuco que volte a incluir, em 24 horas, a peça na grade de programação do FIG 2018.
Determinação de inclusão
Na noite da última terça-feira (24), o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através do desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, que integra a 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, reformou a decisão do juízo de primeira instância, além de instituir uma multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão.
Assim, fica garantida toda a segurança necessária à realização do evento, bem como que o Município de Garanhuns se abstenha de embaraçar o cumprimento da tutela. Na decisão, que foi dada em caráter de liminar, o desembargador leva em consideração o princípio de liberdade de expressão, apresenta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), trazendo o artigo 220 da Constituição e manifestações de outros tribunais brasileiros a respeito da apresentação da peça.
"A exclusão da apresentação prévia e regularmente selecionada pela curadoria responsável por aprovar a programação do festival demonstra um comportamento contraditório da administração pública, vedado pelo ordenamento jurídico, máxime porque se anteriormente a peça já havia sido incluída na programação do FIG 2018 por atender os critérios estabelecidos no edital, não poderia o Poder Público, de forma contraditória, sem justa motivação, excluí-la das festividades”, afirmou ele. Confira a íntegra da decisão.
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